estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.044, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

Dispõe sobre a destinação preferencial de apartamentos térreos em edifícios residenciais construídos por programas habitacionais públicos.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais, construídos por programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, são destinados, preferencialmente, às pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições exigidas pelos programas habitacionais.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos beneficiários dos programas habitacionais que tenham sob sua responsabilidade pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 2º Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Francisco Gomes de Abreu

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.12.2004.