estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais, construídos por programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, são destinados, preferencialmente, às pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais, desde que estejam regularmente inscritas e preencham as demais condições exigidas pelos programas habitacionais.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos beneficiários dos programas habitacionais que tenham sob sua responsabilidade pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Francisco Gomes de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.12.2004.