estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.640, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
I - a alienar, dar em
garantias, utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas dos créditos do
Estado de Goiás relativos à participação governamental obrigatória nas
modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras,
correspondentes à exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para
fins de energia elétrica, recursos minerais e vegetais;
II - a substituir, pelos
recursos oriundos dos créditos descritos no inciso I, os recursos garantidores
do Fundo de Contingências, constituído por meio de contrato celebrado entre o
Estado de Goiás, o Banco do Estado de Goiás S. A. e a Caixa Econômica Federal,
com interveniência da União e do Banco Central, em razão de autorização contida
na Lei nº 13.347, de 12 de novembro de 1998." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.2004.