estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.050, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

Altera a Lei nº 14.640, de 30 de dezembro de 2003, que autoriza a alienação de créditos do Estado decorrentes de participação obrigatória nas modalidades que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.640, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:

 

I - a alienar, dar em garantias, utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas dos créditos do Estado de Goiás relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, correspondentes à exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para fins de energia elétrica, recursos minerais e vegetais;

 

II - a substituir, pelos recursos oriundos dos créditos descritos no inciso I, os recursos garantidores do Fundo de Contingências, constituído por meio de contrato celebrado entre o Estado de Goiás, o Banco do Estado de Goiás S. A. e a Caixa Econômica Federal, com interveniência da União e do Banco Central, em razão de autorização contida na Lei nº 13.347, de 12 de novembro de 1998." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

José Carlos Siqueira

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.2004.