estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar, mediante convênio, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE's, para fazer face às despesas com a realização, na Capital do Estado, da XVII Olimpíada Nacional das APAE's, no período de 19 a 26 de novembro de 2004.
Art. 2º No ato da assinatura do convênio previsto no art. 1º a entidade beneficiária, pelo seu representante legal, fica obrigada a apresentar, dele fazendo parte, os documentos comprobatórios do preenchimento das condições exigidas pelas ressalvas do art. 31 da Lei nº 14.492, de 25 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.638, de 30 de dezembro de 2003, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e estão previstos na conta da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL, constante do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, dotação 5201- 27811 1051 2.229 03 (00) - PROMOÇÃO DO ESPORTE PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2004.