estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, a título de cooperação e mediante convênio, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à Universidade Federal de Goiás - UFG, destinada à construção de auditório com 200 (duzentos) lugares da Escola de Veterinária - EV.
Art. 2º No ato de assinatura do convênio com o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a autarquia federal beneficiária deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei nº 14.492, de 25 de julho de 2003, que tratam da responsabilidade fiscal e das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004, respectivamente.
Art. 3º Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa autorizada por esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constante do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, sob o código 20 602 1009 2.025 4 00 - DESENVOLVIMENTO E FORTALECIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE, do vigente Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro
José Mário Schreiner
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2004.