estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída na Secretaria da Saúde a Junta Médica Oficial Específica a cargo da Superintendência Leide das Neves Ferreira, conforme preceitua o art. 3º da Lei nº 9.425, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º A
Junta Médica instituída pelo art. 1º será composta por 5 (cinco) médicos nas
especialidades oncologia, hematologia, dermatologia, oftalmologia e medicina
nuclear, respectivamente.
§ 1º Os
profissionais que comporão a Junta Médica serão recrutados do Quadro Permanente
de servidores da Secretaria da Saúde, subordinados à Lei nº 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988.
§ 2º A
Junta Medica Oficial Específica para o cumprimento de suas atribuições poderá
valer-se de laudos e perícias fornecidos por profissionais especializados.
Art. 2º A
Junta Médica instituída pelo art. 1º será composta por 5 (cinco) médicos nas
especialidades oncologia, hematologia, dermatologia, oftalmologia e medicina
nuclear, integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria da Saúde ou cedidos
pelo Ministério da Saúde à referida Secretaria. (Redação
dada pela Lei nº 15.244, de 15 de julho de 2005)
Parágrafo Único. A Junta
Médica Oficial Específica, para o cumprimento de suas atribuições, poderá
valer-se de laudos e perícias fornecidos por profissionais especializados.(§ 1º transformado em parágrafo único e redação dada
pela Lei nº 15.244, de 15 de julho de 2005)
Art. 3º Compete à Junta Médica Oficial Específica:
I - manifestar-se conclusivamente sobre a concessão de pensão especial instituída pela Lei federal nº 9.425 /96 a todos os envolvidos, direta ou indiretamente, no acidente radioativo ocorrido com o Césio 137;
II - comprovar o nexo existente entre as seqüelas impeditivas do desempenho profissional e/ou aprendizado de maneira total ou parcial dos envolvidos e o acidente radioativo;
III - fazer o enquadramento das vítimas nos incisos do art. 2º da Lei nº 9.425, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 4º Os laudos emitidos pela Junta deverão ser firmados por todos os seus componentes.
Art. 5º Será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, o prazo de atuação da Junta Médica Oficial Específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.2005.