estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.073, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

Autoriza a doação com encargo à União Federal dos imóveis urbanos que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, c/c o art. 11, inciso XII, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União Federal os lotes para construção urbana nº s 01, 02, 03, 23 e 24 da Quadra T-22, situada na Av. T-1 e Rua T-52, Setor Bueno, nesta Capital, com a área total de 2.687,50 m2, sendo 55,00 m pela Av. T-1; 60,00 m à direita, dividindo com os lotes 8, 7 e 4; 45,00 m à esquerda, confrontando com o lote 22; 7, 07 m de chanfrado; 40,00 m de frente, pela Rua T-52, conforme Registro nº R. 5-73.669, de 03.06.1992, do Cartório de Registro de Imóveis da 1 a Circunscrição de Goiânia, GO.

 

Art. 2º A doação autorizada pelo art. 1º far-se-á com cláusula de inalienabilidade e reversão da área ao patrimônio do Estado, se não cumprida a sua finalidade, destinando-se os imóveis doados à construção da nova sede do Tribunal Regional do Trabalho - TRT, da 18 a Região.

 

Art. 3º O ato translativo do domínio dos bens doados nos termos desta Lei, de acordo com a previsão do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 8 de junho de 1998, será firmado pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.2005.