estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial, até o valor de R$ 2.463.000,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e três mil reais), destinados ao atendimento de despesas com as seguintes ações:
I - Programa de Atenção à Mulher - Grupo 3 - Fonte 00 - R$ 356.500,00;
II - Programa de Promoção da Igualdade Racial - Grupo 3 - Fonte 00 - R$ 356.500,00;
III - Apoio Administrativo:
a) Grupo 1 - Fonte 00 - R$ 750.000,00;
b) Grupo 3 - Fonte 00 - R$ 700.000,00;
c) Grupo 4 - Fonte 00 - R$ 300.000,00;
Art. 2º Os recursos financeiros necessários à abertura dos créditos especiais autorizados pelo art. 1º são os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes da reserva de contingência e de anulações parciais das seguintes dotações:
I - 1901 08 244 1078 2.118 - Campanhas e Eventos de Fomento à Rede de Atenção e Proteção à Mulher;
II - 1901 08 244 1078 2.120 - Implantação de Instrumentos para Fortalecimento da Rede de Atenção à Mulher;
III - 1901 08 244 1078 2.432 - Implantação de Unidade de Atenção à Mulher/Centro de Referência e Unidades Municipais;
IV - 1901 08 244 1078 2.433 - Prevenção e Combate à Violência Contra a Mulher;
V - 1901 14 422 1041 2.452 - Desenvolvimento Social da População Negra - Igualdade Racial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Denise Aparecida Carvalho
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 14.09.2007.