Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e X do art. 90 da Lei n. 8.033, de 02 de dezembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 90
......................................................................................
I - atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;
.................................................................................................
X - se
Oficial intermediário, ultrapassar 8 (oito) anos de permanência no último posto
da hierarquia do seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos de
serviço."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.2008.