Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.304, DE 04 DE JULHO DE 2008

 

 

Dá nova redação aos incisos I e X do art. 90 da Lei n. 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos I e X do art. 90 da Lei n. 8.033, de 02 de dezembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 90 ......................................................................................

 

I - atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;

 

.................................................................................................

 

X - se Oficial intermediário, ultrapassar 8 (oito) anos de permanência no último posto da hierarquia do seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos de serviço."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Ernesto Guimarães Roller

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.2008.