Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 11 da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, com a seguinte redação:
"Art. 11 ......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Tratando-se de
candidato policial militar, integrante das fileiras da Corporação, o limite de
idade previsto no inciso V deste artigo passa a ser de 35 (trinta e cinco)
anos". (NR)
(Declarado
Inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
5091580-39.2019.8.09.0000)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009.