Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino da educação básica, da rede pública e privada, a notificação compulsória ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, em suas respectivas localidades, das matrículas escolares dos estudantes, menores de 18 (dezoito) anos, realizadas por pessoas diferentes dos pais ou responsáveis legais.
Parágrafo Único. A notificação compulsória de que trata esta Lei deverá conter, para facilitar futuros contatos, as seguintes informações do matriculado e do matriculante:
I - nome completo;
II - endereço e telefone;
III - outras julgadas relevantes.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino referidos no art. 1º deverão encaminhar a notificação compulsória no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da matrícula, para que o órgão do Ministério Público e o Conselho Tutelar possam tomar as providências constantes da legislação em vigor.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino que não cumprirem as determinações desta Lei estarão sujeitos às sanções específicas, de caráter administrativo.
Art. 4º As matrículas realizadas nos 2 (dois) anos anteriores ao da publicação desta Lei, na condição prevista no art. 1º desta Lei, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
MILCA SEVERINO PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2009.