Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.245, DE 05 DE JANEIRO DE 2011

 

 

Obriga a disponibilização de telefone de emergência nos caixas eletrônicos que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições financeiras que prestem serviços ao consumidor no Estado de Goiás ficam obrigadas a disponibilizar telefone de emergência nos caixas eletrônicos situados fora das agências bancárias.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por telefone de emergência aquele com ligação direta aos serviços 24 (vinte e quatro) horas dos bancos, sem a necessidade de discagem e com atendente da instituição para o registro e atendimento da ligação.

 

§ 2º O telefone de emergência de que trata o caput destina-se ao uso do consumidor para comunicar à instituição financeira sobre falhas ou deficiências na prestação do respectivo serviço quando da utilização do caixa eletrônico.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-01-2011.