Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.260, DE 26 DE JANEIRO DE 2011

 

 

Altera a Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás) e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso VIII do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores, que não alterem o fundamento legal do ato concessório, bem como a legalidade dos atos de desligamento de servidor, a qualquer título;

 

.................................................................................................

 

XXVI - apurar e decidir sobre denúncia de ilegalidade ou irregularidade praticadas, que lhe seja encaminhada na forma estabelecida nesta Lei;

 

.................................................................................................

 

XXXI - fiscalizar a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado;

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 12 Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de janeiro, permitida uma reeleição.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 42-A No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - organizar e executar programação periódica de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

 

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas nos incisos do art. 62 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O órgão de controle interno competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício, por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessárias, na forma prescrita no Regimento Interno."(NR)

 

"Art. 43 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as providências adotadas para evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 4º VETADO.

 

"Art. 44-A O Secretário de Estado ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, em relação às suas entidades jurisdicionadas, emitirá expresso pronunciamento sobre as contas de responsáveis e o parecer do controle interno."(NR)

 

"Art. 45 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - processos de fiscalização:

 

a) atos de pessoal sujeitos a registro;

b) inspeção e auditoria;

c) levantamento, acompanhamento e monitoramento;

d) denúncia;

e) representação;

f) demais processos relacionados à competência do Tribunal de Contas do Estado."(NR)

 

"Art. 49 São etapas do processo a instrução, com o parecer da Procuradoria de Contas; a manifestação do Auditor; a apreciação ou o julgamento e os recursos.

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 51 As alegações de defesa e as razões de justificativa são admitidas no prazo fixado nesta Lei."(NR)

 

"Art. 54 A citação e a intimação, conforme o caso, far-se-ão:

 

.................................................................................................

 

III - por publicação de edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado."(NR)

 

"Art. 55 Os prazos referidos nesta Lei são peremptórios e contam-se dia a dia, a partir da data:

 

I - do recebimento pela parte da citação ou da intimação;

 

II - constante de documento que comprove a entrega da comunicação no endereço da parte;

 

III - da publicação de edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, quando a parte não for localizada;

 

IV - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º Tratando-se de comunicação a realizar-se em Município fora da Região Metropolitana de Goiânia, os prazos iniciam-se após o decurso de 3 (três) dias úteis, contados na forma dos incisos deste artigo.

 

§ 2º Além dos prazos específicos previstos nesta Lei, o prazo para manifestação da parte é de:

 

I - 15 (quinze) dias, para as razões de defesa e justificativas;

 

II - até 30 (trinta) dias, para os atos de instrução, a ser fixado no despacho do Conselheiro Relator." (NR)

 

"Art. 59 Os administradores e os responsáveis indicados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 4º desta Lei tem o dever de prestar contas ao Tribunal.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 61 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VI - pronunciamento expresso do Secretário de Estado ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em relação às suas entidades jurisdicionadas, sobre as contas de responsáveis e o respectivo parecer do controle interno, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas." (NR)

 

"Art. 68 A decisão preliminar do Relator e a do Tribunal a que se refere o § 1º do art. 66 deve ser publicada no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado." (NR)

 

"Art. 71 A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas anuais constituirá fato impeditivo da imposição de multa em outros processos, referentes ao mesmo exercício, nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, à exceção daqueles que forem expressamente destacados no acórdão de julgamento do Tribunal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, a apreciação das irregularidades apuradas nos outros processos, referentes ao mesmo exercício analisado, dependerá do conhecimento de eventual pedido de revisão apresentado pela Procuradoria-Geral de Contas e pelos demais legitimados, na forma do art. 129 desta Lei, ou de ofício pelo Plenário." (NR)

 

"Art. 77 ......................................................................................

 

§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação, no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, da decisão terminativa a que se refere o § 3º do art. 66 desta Lei, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 78 A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado constituirá:

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 83 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - determinará o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, subsídio, salário ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;

 

III - autorizará a cobrança judicial da dívida, no caso da não efetivação do disposto no inciso II deste artigo;

 

IV - providenciará a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do poder público estadual, na forma estabelecida no Regimento Interno." (NR)

 

"Art. 84 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida, nos termos desta Lei." (NR)

 

"Art. 94 As auditorias, acompanhamentos e monitoramentos obedecerão ao plano de fiscalização elaborado pela Presidência, em consulta aos Relatores das unidades jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º A periodicidade do plano de fiscalização, os critérios e os procedimentos para sua elaboração serão estabelecidos no Regimento Interno.

 

§ 2º Os levantamentos e inspeções, exceto os de rotina realizados pela equipe técnica do Tribunal lotada no órgão ou na entidade jurisdicionados, ocorrerão por determinação do Plenário, da Câmara ou do Relator, independentemente de programação." (NR)

 

"Art. 101 A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, ou qualquer de suas entidades, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive por meio de adiantamentos, a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, será feita pelo Tribunal de Contas, através:

 

I - do exame dos instrumentos obrigatoriamente enviados pelos jurisdicionados, de acordo com a materialidade a ser definida em ato normativo do Tribunal;

 

II - de auditorias, inspeções ou acompanhamentos;

 

III - por ocasião do exame dos processos de tomadas ou prestações de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 102 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - do cumprimento das normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal, inclusive quanto ao aspecto operacional;

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 104 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - atos de pessoal que alterem a situação jurídica do momento do ingresso do servidor no serviço público estadual;

 

III - concessão de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões a servidores públicos estaduais civis e militares ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

IV - desligamento de servidor público estadual, a qualquer título." (NR)

 

"Art. 105 Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal de Contas, nos termos do inciso III do art. 26 da Constituição Estadual, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou pensão, submeterá os dados e informações necessárias ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

§ 1º O Tribunal determinará ou recusará o registro dos atos de que trata este artigo, conforme os considere legais ou ilegais.

 

§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva da Procuradoria-Geral de Contas, dentro do prazo de 5 (cinco) anos do registro se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo no caso de comprovada má-fé." (NR)

 

"Art. 112 O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:

 

.................................................................................................

 

IX - descumprimento de obrigação formal prevista em lei ou em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado - 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento).

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 116 No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público Especial, poderá determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de procedimento de fiscalização, causar novo dano ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

 

Parágrafo Único. Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, devidamente comunicada pelo Tribunal, não tomar as providências de sua competência." (NR)

 

"Art. 118 O Tribunal poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça ou, conforme o caso, aos dirigentes dos órgãos e das entidades que lhe sejam jurisdicionados, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo o Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição." (NR)

 

"Art. 127 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito pela parte ou pela Procuradoria-Geral de Contas, em petição dirigida ao Relator, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma prevista no art. 55 desta Lei.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 136 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás." (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Lei nº 16.168/2007:

 

I - ao CAPÍTULO II do TÍTULO IV, o art. 55-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 55-A As contas anuais do Governador e dos administradores e responsáveis constantes deste Capítulo serão apresentadas, preferencialmente, através de meio eletrônico, observados os requisitos definidos em Resolução Normativa do Tribunal." (NR)

 

II - à Seção V do CAPÍTULO III do TÍTULO IV, o art. 97-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 97-A A fiscalização dos procedimentos licitatórios, dos atos, dos contratos, dos convênios e outros instrumentos congêneres deverá atender à forma e a critérios de materialidade definidos em ato normativo do Tribunal." (NR)

 

III - ao TÍTULO IV, o CAPÍTULO IV-A, composto do art. 107-A, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO IV-A

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 107-A Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado nos feitos de qualquer natureza a seu cargo.

 

§ 1º A prescrição será decretada de ofício, ou mediante provocação de qualquer interessado, considerando-se a data inicial para a contagem do prazo:

 

I - da autuação do feito no Tribunal, nos casos de Prestação e Tomada de Contas;

 

II - da autuação do feito no Tribunal, nos casos em que há obrigação formal de envio do mesmo, pelo jurisdicionado, em lei ou ato normativo;

 

III - da ocorrência do fato, nos demais casos.

 

§ 2º Suspende a prescrição a determinação de diligência no processo até que a mesma esteja cumprida.

 

§ 3º Interrompem a prescrição:

 

I - a citação válida do responsável;

 

II - a interposição de recurso.

 

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal para a verificação da ocorrência de dano ao erário." (NR)

 

IV - ao CAPÍTULO I do TÍTULO V o art. 110-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 110-A O Tribunal de Contas pode propor a assinatura de termos de ajustamento de gestão para o efeito de afastar a aplicação de penalidades ou sanções e adequar os atos e procedimentos do órgão ou entidade controlada aos padrões de regularidade." (NR)

 

V - ao CAPÍTULO I do TÍTULO VIII o art. 129-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 129-A O Tribunal disponibilizará, em seu sítio eletrônico, a jurisprudência relativa ao exercício de sua competência." (NR)

 

Art. 3º As subseções I e II, da seção V, do capítulo III, do título IV da Lei nº 16.168/2007, passam a ter a seguinte redação:

 

"Subseção I - Da fiscalização de procedimento licitatório, de ato e de contrato." (NR)
"Subseção II - Da fiscalização de convênios e outros instrumentos congêneres ou adiantamentos." (NR)

 

Art. 4º Fica instituído o Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, como órgão oficial e veículo de publicação, divulgação e comunicação oficial dos atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, podendo substituir integralmente as publicações do Diário Oficial do Estado de Goiás para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo Único. O Tribunal regulamentará, por Resolução Normativa, a instituição do Diário Eletrônico e os aspectos operacionais de sua elaboração e veiculação.

 

Art. 5º O Tribunal regulamentará, por Resolução Normativa, a utilização de meio eletrônico para a apresentação das contas anuais.

 

Art. 6º Ficam revogados:

 

I - inciso III do art. 8º;

 

II - o § 3º do art. 55 da Lei nº 16.168 /2007.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2011 - Suplemento