Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.266, DE 26 DE JANEIRO DE 2011

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2011.

 

 

- Vide Decreto nº 7.208, de 26 de janeiro de 2011.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2011, no valor global líquido de R$ 16.231.698.000,00 (dezesseis bilhões, duzentos e trinta e um milhões, seiscentos e noventa e oito mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimento das Empresas.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do total da receita estimada no "caput" deste artigo R$ 4.290.371.000,00 (quatro bilhões, duzentos e noventa milhões, trezentos e setenta e um mil reais), referentes aos valores da dedução do montante transferido à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB) e aos relativos à participação constitucional dos municípios na repartição Governo do Estado de Goiás.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:

 

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

 

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

 

IV - Grupo 4 - Investimentos;

 

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

 

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

 

Parágrafo Único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 3º A receita líquida geral do Estado no exercício de 2011, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aí incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e próprios das autarquias, das fundações e dos fundos especiais, é estimada em R$ 15.068.741.000,00 (quinze bilhões, sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta e um mil reais) e a despesa fixada em igual valor.

 

Art. 4º A receita estimada conforme o art. 3º desta Lei será realizada mediante arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I - RECEITA BRUTA DO TESOURO

15.519.259.000

1 - RECEITAS CORRENTES

13.870.372.000

1.1 - Receita Tributária

9.922.820.000

1.2 - Receita Patrimonial

21.592.000

1.3 - Transferências Correntes

3.608.261.000

1.4 - Transferências de Convênios

46.384.000

1.5 - Outras Receitas Correntes

271.315.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.648.887.000

2.1 - Alienação de Bens

1.367.000

2.2 - Transferências de Convênios

146.995.000

2.3 - Operações de Crédito

1.500.500.000

2.3 - Outras Receitas de Capital

25.000

II - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

(4.290.371.000)

1 - Dedução da Receita para Formação do FUNDEB

(1.761.027.000)

2 - Transferências Constitucionais aos Municípios

(2.529.344.000)

III - TOTAL DE RECEITA LÍQUIDA DO TESOURO

11.228.888.000

IV - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

2.916.843.000

V - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

923.010.000

RECEITA LÍQUIDA TOTAL

15.068.741.000

 

Parágrafo Único. As deduções da receita corrente acima relacionadas referem-se aos valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB) e aos relativos à participação constitucional dos municípios na repartição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

 

Art. 5º A despesa, fixada em R$ 15.068.741.000,00 (quinze bilhões, sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta e um mil reais), é assim desdobrada:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 11.091.977.000,00 (onze bilhões, noventa e um milhões, novecentos e setenta e sete mil reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.976.764.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta e quatro mil reais).

 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

Por Categoria Econômica

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO

11.228.888.000

1 - DESPESAS CORRENTES

8.334.767.000

2 - DESPESAS DE CAPITAL

2.555.768.000

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

338.353.000

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

2.916.843.000

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

923.010.000

DESPESA TOTAL

15.068.741.000

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais e dos fundos especiais dos Poderes do Estado, em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 1.179.407.000,00 (um bilhão, cento e setenta e nove milhões, quatrocentos e sete mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

16.450.000

II - Recursos de outras fontes

1.162.957.000

T O T A L

1.179.407.000

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art.10. Excluem-se do limite previsto no artigo 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, das fundações e dos fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) repasse de recursos financeiros por intermédio de transferências financeiras recebidas da União, de convênios, contratos, ajustes ou acordos com órgãos federais;

 

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 11 As suplementações de créditos serão detalhadas até o nível de Grupos de Despesas.

 

Art. 12 As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2008 - 2011 (Revisão 2010-2011).

 

Art. 13 A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei será efetuada por meio de decretos orçamentários, observado o disposto em seus arts. 9º a 12, ou em lei específica, e será submetida pela Secretaria da Fazenda ao Governador do Estado, por intermédio do Gabinete Civil da Governadoria, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares e diretrizes pertinentes à execução do orçamento em 2011 e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2011, observado o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixadas as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 15 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo desta Lei.

 

Art. 16 Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por intermédio do grupo extraorçamentário.

 

Art. 17 Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.

 

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro.

 

§ 2º A descentralização orçamentária dependerá de Termo de Cooperação, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

 

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.

 

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

 

§ 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

 

§ 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.

 

Art. 18 A Lei nº 17.126, de 12 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 17 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º Os valores dos juros, encargos e amortizações da dívida pública, serão fixados na Lei Orçamentária Anual, conforme a estimativa apresentada pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, observados os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 51-A As emendas de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos Anexos da Lei Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado "Emendas Parlamentares".

 

Parágrafo Único. As emendas de que trata o "caput" deste artigo que forem sancionadas integrarão, nas partes pertinentes, a Lei Orçamentária Anual.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 19 Os valores das transferências constitucionais aos municípios referentes à repartição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como os valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB) deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Pública (SCP) como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 20 A Lei nº 16.193, de 29 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, fica acrescentada da ação "Sistema de Atenção à Saúde do Servidor do Ministério Público", no "Programa Modernização da Gestão do Ministério Público em Ação" - Código nº 1895, da Unidade Orçamentária 0701.

 

Art. 21 VETADO.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2011 - Suplemento

 

ANEXO ESPECÍFICO

"EMENDAS PARLAMENTARES

 

DEPUTADO(A)

Nº. da EMENDA

OBJETO DA EMENDA

VALOR R$

VETADAS

CILENE GUIMARÃES

001411

Suplementação na dotação de "RESERVA DE CONTINGÊNCIA" de 0,5% sobre a Receita Corrente Líquida, perfazendo o total de 3,5%(três e meio por cento), para fazer face as EMENDAS PARLAMENTARES.

R$56.392.166,00

VETADAS

CILENE GUIMARÃES

001485

Criação da ação "Sistema de Atenção à Saúde do servidor do Ministério Público".

R$ 1.000,00

VETADAS

DANIEL GOULART

001480

SANCIONADA - EMENDA INCORPORADA AO TEXTO DA LEI

VETADAS

HELDER VALIN

000451

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação "Encargos Judiciários" do Poder Judiciário.

R$80.000.000,00

VETADAS

HELDER VALIN

001456

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação "Apoio Administrativo" do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP-PJ

R$316.935,00

HELDER VALIN

001457

Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação "Apoio Administrativo" do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP-PJ

R$7.347,60

VETADAS

WAGNER GUIMARÃES

000580

SANCIONADA - EMENDA INCORPORADA AO TEXTO DA LEI

VETADAS