Estado de goiás
assembleia legislativa
- Vide Decreto nº 7.208, de 26 de janeiro de 2011.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2011, no valor global líquido de R$ 16.231.698.000,00 (dezesseis bilhões, duzentos e trinta e um milhões, seiscentos e noventa e oito mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas.
Parágrafo Único. Excluem-se do total da receita estimada no "caput" deste artigo R$ 4.290.371.000,00 (quatro bilhões, duzentos e noventa milhões, trezentos e setenta e um mil reais), referentes aos valores da dedução do montante transferido à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB) e aos relativos à participação constitucional dos municípios na repartição Governo do Estado de Goiás.
Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:
I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;
III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 - Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.
Parágrafo Único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3º A receita líquida geral do Estado no exercício de 2011, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aí incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e próprios das autarquias, das fundações e dos fundos especiais, é estimada em R$ 15.068.741.000,00 (quinze bilhões, sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta e um mil reais) e a despesa fixada em igual valor.
Art. 4º A receita estimada conforme o art. 3º desta Lei será realizada mediante arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÕES |
VALORES |
I - RECEITA BRUTA DO TESOURO |
15.519.259.000 |
1 - RECEITAS CORRENTES |
13.870.372.000 |
1.1 - Receita Tributária |
9.922.820.000 |
1.2 - Receita Patrimonial |
21.592.000 |
1.3 - Transferências Correntes |
3.608.261.000 |
1.4 - Transferências de Convênios |
46.384.000 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
271.315.000 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
1.648.887.000 |
2.1 - Alienação de Bens |
1.367.000 |
2.2 - Transferências de Convênios |
146.995.000 |
2.3 - Operações de Crédito |
1.500.500.000 |
2.3 - Outras Receitas de Capital |
25.000 |
II - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
(4.290.371.000) |
1 - Dedução da Receita para Formação do FUNDEB |
(1.761.027.000) |
2 - Transferências Constitucionais aos Municípios |
(2.529.344.000) |
III - TOTAL DE RECEITA LÍQUIDA DO TESOURO |
11.228.888.000 |
IV - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
2.916.843.000 |
V - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS |
923.010.000 |
RECEITA LÍQUIDA TOTAL |
15.068.741.000 |
Parágrafo Único. As deduções da receita corrente acima relacionadas referem-se aos valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB) e aos relativos à participação constitucional dos municípios na repartição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 5º A despesa, fixada em R$ 15.068.741.000,00 (quinze bilhões, sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta e um mil reais), é assim desdobrada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 11.091.977.000,00 (onze bilhões, noventa e um milhões, novecentos e setenta e sete mil reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.976.764.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta e quatro mil reais).
Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
Por Categoria Econômica |
Em R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES |
I - RECURSOS DO TESOURO |
11.228.888.000 |
1 - DESPESAS CORRENTES |
8.334.767.000 |
2 - DESPESAS DE CAPITAL |
2.555.768.000 |
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
338.353.000 |
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
2.916.843.000 |
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS |
923.010.000 |
DESPESA TOTAL |
15.068.741.000 |
Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais e dos fundos especiais dos Poderes do Estado, em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.
Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 1.179.407.000,00 (um bilhão, cento e setenta e nove milhões, quatrocentos e sete mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
V A L O R E S |
I - Recursos do Tesouro do Estado |
16.450.000 |
II - Recursos de outras fontes |
1.162.957.000 |
T O T A L |
1.179.407.000 |
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art.10. Excluem-se do limite previsto no artigo 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
I - resultantes de:
a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";
b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, das fundações e dos fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
e) repasse de recursos financeiros por intermédio de transferências financeiras recebidas da União, de convênios, contratos, ajustes ou acordos com órgãos federais;
II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 11 As suplementações de créditos serão detalhadas até o nível de Grupos de Despesas.
Art. 12 As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2008 - 2011 (Revisão 2010-2011).
Art. 13 A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei será efetuada por meio de decretos orçamentários, observado o disposto em seus arts. 9º a 12, ou em lei específica, e será submetida pela Secretaria da Fazenda ao Governador do Estado, por intermédio do Gabinete Civil da Governadoria, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares e diretrizes pertinentes à execução do orçamento em 2011 e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2011, observado o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixadas as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 15 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo desta Lei.
Art. 16 Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito por intermédio do grupo extraorçamentário.
Art. 17 Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.
§ 1º A descentralização orçamentária consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro.
§ 2º A descentralização orçamentária dependerá de Termo de Cooperação, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.
§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.
§ 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.
§ 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.
Art. 18 A Lei nº 17.126, de 12 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Os valores
dos juros, encargos e amortizações da dívida pública, serão fixados na Lei
Orçamentária Anual, conforme a estimativa apresentada pela Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento, observados os limites estabelecidos nas normas
constitucionais e legais.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 51-A As emendas
de iniciativa parlamentar que promoverem alteração nos Anexos da Lei
Orçamentária Anual e que forem aprovadas pela Assembleia Legislativa integrarão
o respectivo autógrafo de lei, mediante um anexo específico denominado
"Emendas Parlamentares".
Parágrafo Único. As emendas de que trata o
"caput" deste artigo que forem sancionadas integrarão, nas partes
pertinentes, a Lei Orçamentária Anual.
........................................................................................"
(NR)
Art. 19 Os valores das transferências constitucionais aos municípios referentes à repartição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), bem como os valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB) deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Pública (SCP) como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do artigo 4º da presente Lei.
Art. 20 A Lei nº 16.193, de 29 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, fica acrescentada da ação "Sistema de Atenção à Saúde do Servidor do Ministério Público", no "Programa Modernização da Gestão do Ministério Público em Ação" - Código nº 1895, da Unidade Orçamentária 0701.
Art. 21 VETADO.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2011 - Suplemento
DEPUTADO(A) |
Nº. da EMENDA |
OBJETO DA EMENDA |
VALOR R$ |
VETADAS |
|||
CILENE GUIMARÃES |
001411 |
Suplementação na dotação de "RESERVA DE CONTINGÊNCIA" de 0,5% sobre a Receita Corrente Líquida, perfazendo o total de 3,5%(três e meio por cento), para fazer face as EMENDAS PARLAMENTARES. |
R$56.392.166,00 |
VETADAS |
|||
CILENE GUIMARÃES |
001485 |
Criação da ação "Sistema de Atenção à Saúde do servidor do Ministério Público". |
R$ 1.000,00 |
VETADAS |
|||
DANIEL GOULART |
001480 |
SANCIONADA - EMENDA INCORPORADA AO TEXTO DA LEI |
|
VETADAS |
|||
HELDER VALIN |
000451 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação "Encargos Judiciários" do Poder Judiciário. |
R$80.000.000,00 |
VETADAS |
|||
HELDER VALIN |
001456 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação "Apoio Administrativo" do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP-PJ |
R$316.935,00 |
HELDER VALIN |
001457 |
Suplementação de verba na dotação orçamentária da ação "Apoio Administrativo" do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP-PJ |
R$7.347,60 |
VETADAS |
|||
WAGNER GUIMARÃES |
000580 |
SANCIONADA - EMENDA INCORPORADA AO TEXTO DA LEI |
|
VETADAS |