Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.288, DE 19 DE ABRIL DE 2011

 

 

Introduz alterações na Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 53 No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício, por sugestão das Secretarias de Controle Externo ou de equipe de fiscalização, ou a requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, exceto os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, se constatados indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento." (NR)

 

"Art. 62 O Conselheiro, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias, ou outro afastamento legal será substituído por Auditor, mediante convocação do Presidente do Tribunal, na forma do Regimento Interno ou ato normativo próprio.

 

§ 1º O Auditor será convocado para substituir o Conselheiro, para efeito de quorum, sempre que o titular comunicar ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

 

§ 2º Em caso de vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará o Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago até que ocorra novo provimento.

 

§ 3º Na impossibilidade de convocação de auditores, os Conselheiros poderão atuar em outra câmara de que não sejam membros efetivos, mediante designação do Presidente do Tribunal por solicitação de Presidente da Câmara." (NR)

 

"Art. 84 Os Auditores, em número de quatro, também denominados Conselheiros-Substitutos, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.

 

Parágrafo Único. Dos atuais sete cargos de Auditor, três serão extintos na medida em que vagarem, sendo um deles o de Auditor Técnico de Engenharia." (NR)

 

"Art. 85 ......................................................................................

 

§ 1º O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno ou da Câmara para a qual estiver designado, na forma a ser regulamentada por ato próprio do Tribunal.

 

§ 2º O Auditor, na quantidade prevista no caput do art. 84, terá assento permanente no Tribunal Pleno, bem como na Câmara para a qual for designado anualmente para atuar." (NR)

 

"Art. 88 O Auditor, depois do estágio probatório e tendo alcançado o vitaliciamento, somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado." (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o art. 87 da Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-2011. Suplemento