Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.329, DE 20 DE JUNHO DE 2011

 

 

Dispõe sobre a criação do Serviço Voluntário Ambiental no âmbito do Estado e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço Voluntário Ambiental no âmbito do Estado.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Serviço Voluntário Ambiental a atividade não remunerada, sem fins lucrativos, prestada por pessoa física nas unidades integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação.

 

Art. 2º O Serviço Voluntário Ambiental não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

§ 1º Fica garantido ao voluntário a interrupção de seus serviços quando desejado, não estando sujeito a nenhuma forma de aviso prévio ou cumprimento de serviço que se estenda por período e prazo contrários a sua vontade.

 

§ 2º O voluntário é livre de toda ou qualquer dívida que possa lhe ser imputada pela instituição pública ou privada, derivada de gastos realizados pela instituição com a manutenção do voluntário, como alimentação, transporte, hospedagem, tratamento médico e outros inerentes ao desempenho da atividade desenvolvida.

 

Art. 3º O Serviço Voluntário Ambiental será exercido mediante a celebração do termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

 

Parágrafo Único. O Voluntário Ambiental deverá usar crachá durante o exercício de sua atividade, conforme dispõe o Anexo Único.

 

Art. 4º Poderão os voluntários ambientais atuar exclusiva ou cumulativamente nas áreas de:

 

I - educação ambiental;

 

II - monitoramento e gestão;

 

III - prestação de informações aos visitantes;

 

IV - manutenção de trilhas;

 

V - serviços administrativos;

 

VI - identificação de focos de incêndio e outros incidentes;

 

VII - grupos de resgate ou combate a incêndio, desde que devidamente supervisionados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-06-2011. Suplemento

 

ANEXO ÚNICO

 

Nome da Instituição:

 

Endereço:

 

Área de Atividade:

 

Nome do Voluntário:

 

CPF:

 

Identidade: