Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.386, DE 18 DE JULHO DE 2011

 

 

Autoriza a transferência de recursos financeiros, no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), aos Municípios autores de projetos na área de saúde pública, selecionados pela Secretaria de Estado da Saúde, nas condições e para os fins que indica, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante convênios específicos e individuais, transferir recursos financeiros no montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em parcelas iguais, aos 11 (onze) Municípios autores de projetos na área de saúde pública sobre DST/HIV/AIDS, selecionados dentre os demais que também atenderam ao chamamento do "Edital de Seleção de Municípios" (Processo nº 201000010012158), expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, destinados à implantação local de Centros de Testagem e Aconselhamento - CTA - ou de Serviço de Assistência Especializada - SAE -.

 

Art. 2º Previamente à assinatura do convênio exigido pelo art. 1º o Município convenente, pelo seu representante legal, deverá apresentar, para aprovação e anexação a ele, o Plano de Trabalho a que se refere o § 1º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo Único. Após a assinatura dos convênios com os 11 (onze) Municípios, a Secretaria da Saúde, por intermédio da Secretaria da Casa Civil, encaminhará relação detalhada com os nomes dos beneficiários dos repasses autorizados pelo art. 1º e respectivos valores, à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários e suficientes para cobrir as despesas decorrentes desta Lei serão providos pelo Tesouro Estadual, previstos que estão no Orçamento Setorial da Secretaria da Saúde/Fundo Especial de Saúde - FUNESA -, integrante do Orçamento-Geral do Estado - Lei Orçamentária Anual - LOA - para o exercício de 2011 (Lei nº 17.266, de 26 de janeiro de 2011), na dotação: 2011 2850 10.305 1852 2518-3 e 4 (23 e 24).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Antônio Faleiros Filho

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2011.