Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 17.396, DE 16 DE AGOSTO DE
2011
Altera a Lei nº
14.975, de 20 de outubro de 2004, que institui a meia-entrada aos professores
da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e
entretenimento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos
do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e
o art. 1º da Lei nº 14.975, de 20 de outubro
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Institui a meia-entrada para professores das redes
públicas estadual e municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionem
lazer e entretenimento."(NR)
"Art. 1º É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por
cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em eventos culturais,
casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores das redes
públicas estadual e municipal de ensino, na conformidade da presente Lei."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto
de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
23-08-2011.