Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.402, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

 

 

- Vide Lei nº 18.953, de 16-07-2015, Bônus de incentivo Educacional para o ano de 2015.

 

 

Institui o Bônus de Estímulo à Regência aos professores em regência de classe e em exercício nas unidades escolares pertencentes à rede estadual de ensino e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Bônus de Estímulo à Regência, vantagem pecuniária a ser paga aos professores titulares de cargo efetivo do quadro do magistério público estadual, em função de regência de classe, na 1ª e 2ª Fases do Ensino Fundamental, Ensino Médio e EJA, e em exercício nas unidades escolares pertencentes à rede estadual de ensino.

 

Parágrafo Único. Não farão jus ao bônus de que trata este artigo o professor modulado nas funções de Apoio à Inclusão (antigo professor de apoio) e os professores de atividades profissionais e de ensino especial.

 

Art. 2º O Bônus de Estímulo à Regência será concedido apenas uma vez, no corrente ano, ao professor em efetivo exercício de regência de classe, em escola regular e EJA, no período de 1º de agosto a 23 de dezembro de 2011.

 

Art. 3º O professor terá direito ao Bônus de Estímulo à Regência, conforme a sua frequência durante o período estipulado no art. 2º, na seguinte proporção:

 

Percentual (%) do Bônus

Percentual (%) de faltas

100%

até 1%

85%

de 1,01% a 2%

70%

de 2,01% a 3%

55%

de 3,01% a 4%

40%

de 4,01% a 5%

Não receberá o Bônus

mais de 5%

 

§ 1º Incluem-se no cômputo das faltas aquelas abonadas por atestado médico, além das arroladas no art. 89, incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

 

§ 2º Os casos de afastamento decorrentes de licença para tratamento de saúde, conforme disposto no art. 89, I, da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, não serão considerados para a percepção do Bônus.

 

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, o controle da frequência dos professores, devidamente atestada, é de responsabilidade do diretor da unidade escolar, que nela afixará, em local de acesso ao público, o quadro de frequência mensal, modelo padronizado pela Secretaria de Estado da Educação, destinado ao controle social.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Estado da Educação realizará auditoria permanente para averiguação da frequência dos professores. Constatada fraude, perderão eles o direito à percepção do Bônus referente à sua carga horária na unidade, sem prejuízo da instauração do devido processo administrativo disciplinar.

 

Art. 5º O Bônus de Estímulo à Regência terá como valor de referência a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o professor em regime de 40h (quarenta horas), sendo proporcional com relação às demais cargas horárias.

 

Parágrafo Único. Para o pagamento do Bônus serão consideradas apenas as horas em regência de sala, não compreendendo a carga horária referente a outras funções.

 

Art. 6º A importância paga a título de Bônus de Estímulo à Regência não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciário e de assistência médica.

 

Art. 7º Fica fixada a data-base de 1º de dezembro de 2011 para a consolidação parcial das faltas a serem consideradas para fins de concessão do Bônus de que trata esta Lei, em consonância com o disposto no art. 3º.

 

Parágrafo Único. As faltas ocorridas durante o período de 1º a 23 de dezembro de 2011 serão consolidadas até o dia 1º de janeiro de 2012, ficando a Secretaria de Estado da Educação autorizada a deduzir do vencimento subsequente do professor o valor pago a título de Bônus, em desconformidade com o art. 3º.

 

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-09-2011.