Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.404, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

 

 

Dá nova redação a dispositivo que menciona da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 196, "caput", do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 196. Aos pilotos de aeronaves, lotados na Superintendência do Serviço Aéreo do Gabinete Militar da Governadoria do Estado, poderá ser atribuída uma gratificação por hora de voo de, no mínimo, 30 (trinta) horas e, no máximo, 90 (noventa) horas por mês, na forma que dispuser o regulamento.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-09-2011.