Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 196, "caput", do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, instituído pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 196. Aos
pilotos de aeronaves, lotados na Superintendência do Serviço Aéreo do Gabinete
Militar da Governadoria do Estado, poderá ser atribuída uma gratificação por
hora de voo de, no mínimo, 30 (trinta) horas e, no máximo, 90 (noventa) horas por
mês, na forma que dispuser o regulamento.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-09-2011.