Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.406, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

 

 

Dispõe sobre a alteração do Programa que especifica e dá outras providências.

 

 

- Regulamentado pelo Decreto nº 7.470, de 20-10-2011.

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alteração do Programa Educação e Trabalho, estabelecido sob o Código 1906 no Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, instituído pela Lei nº 16.193, de 29 de janeiro de 2008, que passa a denominar-se Programa Bolsa Futuro.

 

Art. 2º O Programa Bolsa Futuro tem por objetivo oferecer, no âmbito do Estado de Goiás, qualificação profissional gratuita, nos termos do regulamento, bem como conceder incentivo financeiro ao aluno integrante de família beneficiária dos Programas Renda Cidadã e/ou Bolsa Família, matriculado em curso profissionalizante vinculado ao Programa.

 

§ 1º O incentivo financeiro será concedido no período de duração do curso, desde que não ultrapasse 6 (seis) meses, no valor mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), atualizável, exigidas do beneficiário frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mensal e média igual ou superior a 6,0 (seis), sob pena de corte do benefício.

 

§ 2º Ao beneficiário que obtiver média final igual ou superior a 8,0 (oito), será concedida bonificação no valor equivalente ao do incentivo financeiro mensal de que trata este artigo.

 

Art. 2º O Programa Bolsa Futuro tem por objetivo oferecer, no âmbito do Estado de Goiás, qualificação profissional gratuita nos termos do Regulamento, bem como conceder incentivo financeiro ao aluno integrante de família de baixa renda, ou dos Programas Bolsa Família e Renda Cidadã, matriculado em curso profissionalizante desenvolvido na modalidade de educação a distância. (Redação dada pela Lei nº 17.828, de 29 de outubro de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2012)

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se família de baixa renda a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, podendo ser ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio, cuja renda mensal per capita seja de até meio salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 17.828, de 29 de outubro de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2012)

 

§ 1º-A O valor da renda mensal per capita para fins de aferição do critério de baixa renda poderá ser excepcionado no caso concreto, por decisão motivada da autoridade competente, desde que seja comprovada a situação de carência por outros meios.

- Acrescido pela Lei nº 21.445, de 06-06-2022.

 

§ 2º O pagamento do incentivo financeiro será mensal, não ultrapassando 07 (sete) meses, sendo que o primeiro coincidirá com o início do curso. (Redação dada pela Lei nº 17.828, de 29 de outubro de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2012)

 

§ 3º O valor mensal do incentivo será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), atualizável, exigidos do beneficiário frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mensal e cumprimento integral das atividades de cada mês, sob pena de corte do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.828, de 29 de outubro de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2012)

 

§ 4º Ao beneficiário que obtiver média final igual ou superior a 8,0 (oito) será concedida bonificação no valor equivalente ao do incentivo financeiro mensal de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.828, de 29 de outubro de 2012, retroagindo seus efeitos para 01/01/2012)

 

Art. 3º A forma de ingresso no Programa e exclusão dele, bem como a de concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, será estabelecida em regulamento.

 

§ 1º Das vagas oferecidas no Programa, será reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência.

- Acrescido pela Lei nº 21.445, de 06-06-2022.

 

§ 2º No caso de não preenchimento da totalidade da cota prevista no § 1º, as vagas não preenchidas serão revertidas aos demais alunos que atenderem aos requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento.

- Acrescido pela Lei nº 21.445, de 06-06-2022.

 

§ 3º As pessoas com deficiência inscritas e selecionadas pelo Programa serão contabilizadas dentro e fora da cota prevista no § 1º.

- Acrescido pela Lei nº 21.445, de 06-06-2022.

 

Art. 4º Para a execução do disposto no art. 3º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-09-2011.