Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.419, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

 

 

Institui os Jogos Estudantis do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos os Jogos Estudantis do Estado de Goiás, que ocorrerão, anualmente, no período de março a agosto.

 

Art. 2º Os Jogos Estudantis do Estado de Goiás têm por finalidade aumentar a participação das instituições de ensino em atividades esportivas e promover a ampla mobilização da juventude estudantil em torno do esporte.

 

§ 1º Participarão dos Jogos Estudantis do Estado de Goiás alunos/atletas das unidades escolares das redes pública e particular de ensino.

 

§ 2º Para participação nos Jogos Estudantis do Estado de Goiás, nas diversas modalidades, as unidades escolares públicas e particulares poderão criar seus clubes escolares.

 

Art. 3º Às equipes e aos atletas campeões é assegurada, pelo Estado, a participação na edição anual da etapa nacional do evento.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º Os melhores classificados de cada edição terão prioridade na concessão do benefício do Programa de Incentivo ao Atleta de Rendimento - PRÓ-ATLETA - no exercício subsequente, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 6º Os professores/técnicos participantes deverão estar devidamente regularizados junto ao conselho da classe da categoria.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento geral do Estado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2011, 123º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(em exercício)

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-09-2011.