Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.427, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

 

 

Autoriza a transferência de recursos financeiros no total de R$ 728.528,00 (setecentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais) a ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS para os fins que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, proporcionalmente, mediante celebração de convênios, recursos financeiros no montante total de R$ 728.528,00 (setecentos e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais) a ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS cujos projetos comunitários de intervenção na área de promoção e prevenção das DST/HIV/AIDS e atenção e apoio a pessoas que vivam e convivam com HIV/AIDS tenham sido selecionados por meio de adequado processo levado a efeito por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 2º Para fazer jus ao recebimento das importâncias a elas destinadas, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a apresentar, individualmente, pelos respectivos representantes legais, no ato da assinatura dos convênios previstos no art. 1º, a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos do art. 29, §§ 1º e 2º, da Lei nº 17.126, de 12 de agosto de 2010, bem como o Plano de Trabalho a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º O repasse financeiro autorizado por esta Lei fica condicionado ao encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para conhecimento, da relação nominal das entidades beneficiárias escolhidas na forma do art. 1º, com a discriminação dos valores a serem transferidos a cada uma delas.

 

Art. 4º Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura das despesas autorizadas por esta Lei são procedentes do Orçamento-Geral do Estado, constantes da Dotação Orçamentária 2850.10.305.1852.2518, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no momento da celebração dos convênios.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-09-2011.