Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.478, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
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XXVIII - identificar
e promover a capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores,
considerando as características peculiares de cada região, como forma de
aumentar a renda e combater o êxodo rural;
XXIX - incentivar o uso de novas tendências e
tecnologias de profissionalização, sem prejuízo da atividade rural, do
patrimônio histórico e do meio ambiente;
XXX
- incentivar e desenvolver o associativismo e o cooperativismo;
XXXI - VETADO.
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(NR)
"Art. 3º-A VETADO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-10-2011.