Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.435, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011

 

 

Autoriza a exclusão de cláusula de inalienabilidade, bem como a alteração de encargo constituído sobre o imóvel que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - excluir a cláusula de inalienabilidade gravada sobre o imóvel constituído por uma gleba rural, na Fazenda das Pombas, no Município de Itumbiara-GO, com área de 1.268.000m² (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil metros quadrados), ou seja, a área de 26 alqueires geométricos e 17 litros, confinante com a área da Saneago, Cagigo, Minasa, Cerne (TV Brasil Central); com o loteamento Bairro Nova Aurora, com terras de Agino da Fonseca, com a Estrada Boiadeira e com o Rio Paranaíba, com limites e confrontações descritos na Matrícula nº 3.781, Livro 2 - Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Itumbiara-GO, doado pela Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento -SUPLAN-, sucedida pelo Estado de Goiás e, incorporado ao patrimônio do Município de Itumbiara, nos termos das Leis municipais nºs 645, de 02 de setembro de 1983, e 3.607, de 28 de dezembro de 2007, com registro na mesma Matrícula sob o nº R 9 - 3.781;

 

II - alterar o encargo estabelecido sobre o imóvel referido no inciso I deste artigo, para permitir o uso de 20 (vinte) alqueires geométricos e 62 (sessenta e dois) litros de sua área total exclusivamente para o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social ou a regularização fundiária, sob pena de reversão ao patrimônio do doador.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-10-2011.