Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.444, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

 

 

Institui o Programa de Desligamento Voluntário dos empregados públicos da Agência Goiana de Transportes e Obras e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, o Programa de Desligamento Voluntário -PDV-, nos termos e nas condições previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Poderão requerer sua inscrição no PDV os empregados públicos da Agência Goiana de Transportes e Obras, aposentados ou não, lotados fora da sede da autarquia, localizada na Capital do Estado.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor regido pela Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, nem ao pessoal sob regime de contrato por prazo determinado, na forma da lei.

 

Art. 3º É vedada a inclusão no PDV de empregado que:

 

I - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, a sindicância ou inquérito passível de demissão ou for réu em ação popular ou civil pública;

 

II - conte com 69 (sessenta e nove) anos ou mais na data da adesão.

 

Art. 4º Pode ser incluído no PDV o empregado que:

 

I - esteja obrigado a ressarcir ou devolver dinheiro aos cofres públicos;

 

II - possua débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS-;

 

III - possua débito proveniente de infração de trânsito de responsabilidade do condutor efetuada em veículos oficiais do Estado.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o empregado deverá, alternativamente:

 

I - efetuar, previamente à sua inclusão no PDV, a quitação dos valores devidos, juntando ao requerimento documento que a comprove; ou

 

II - solicitar a compensação automática do débito na primeira parcela a que tiver direito.

 

Art. 5º O empregado em gozo de licença pode requerer sua inclusão no PDV.

 

§ 1º Publicada a decisão do deferimento da adesão ao PDV, fica imediatamente revogada a licença concedida ao servidor, sendo ele indenizado relativamente ao período restante para seu término.

 

§ 2º Estando a empregada em gozo da licença prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, o restante do prazo a ela correspondente será computado para fins de cálculo das parcelas indenizatórias.

 

§ 3º O deferimento da inclusão do empregado no PDV implica a desistência de requerimentos administrativos ou ações judiciais de natureza trabalhista, dando quitação plena, total e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho.

 

Art. 6º O empregado que tiver deferida sua inclusão no PDV fará jus aos seguintes acertos:

 

I - relativamente às verbas rescisórias:

 

a) 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS;

b) férias vencidas e não gozadas, acrescidas da parcela prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal;

c) gratificação natalina proporcional ao número de meses decorridos desde o início do fluente ano até a data da efetiva rescisão do contrato de trabalho;

 

II - de licenças-prêmio não gozadas nem convertidas em espécie.

 

Parágrafo Único. Ao desligado serão ainda garantidos os seguintes benefícios:

 

I - acesso aos serviços de assistência médica, extensivamente aos seus dependentes, pelo período de 1 (um) ano, respeitadas as demais condições da legislação específica, se optante pelo IPASGO SAÚDE;

 

II - assistência e treinamento proporcionado pelo Estado, através da Escola de Governo, ou por entidade conveniada, de modo a prepará-lo para o reingresso no mercado de trabalho ou para o seu estabelecimento por conta própria.

 

Art. 7º Além das verbas descritas no art. 6º, será pago aos empregados com a adesão deferida uma indenização no valor de:

 

I - R$ 7.991,83 (sete mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), àqueles que percebem salário básico de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

 

II - R$ 7.992,94 (sete mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), àqueles que percebem salário básico de R$ 1.201,00 (um mil, duzentos e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

III - R$ 7.996,29 (sete mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), àqueles que percebem salário básico superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 8º O prazo para requerimento de inclusão no Programa instituído por esta Lei é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, mediante ato do Presidente da AGETOP.

 

Art. 9º O requerimento de adesão será disponibilizado na Gerência de Pessoas da Agência Goiana de Transportes e Obras e após preenchido e assinado pelo interessado será autuado junto ao Protocolo Central da Agência, que o encaminhará à Comissão mencionada no art. 10.

 

Parágrafo Único. O empregado que, por motivo comprovado, estiver impossibilitado de comparecer junto à AGETOP ou que estiver fora do País poderá requerer sua inclusão no PDV por meio de procurador, constituído por instrumento com firma reconhecida ou por procuração consular, em ambos os casos com poderes especiais para representá-lo, assinar o requerimento de adesão ao PDV e qualquer documento que se fizer necessário, bem como para firmar compromisso, receber e dar quitação.

 

Art. 10 O requerimento para a inclusão no PDV será analisado por Comissão Especial integrada por 6 (seis) membros, com conhecimento e formação em legislação trabalhista e previdenciária e em gestão de pessoas, designada pelo Presidente da AGETOP, por meio de portaria, contando obrigatoriamente com um representante sindical de categoria correlata.

 

Parágrafo Único. O representante dos servidores públicos de que trata o caput, parte final, será indicado pela entidade sindical devidamente legitimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, findo o qual ficará o Presidente da AGETOP livre para o escolher.

 

Art. 11 Recebidos os autos a que se reporta o art. 9º, a Comissão emitirá seu parecer no prazo de até 15 (quinze) dias e o encaminhará ao Presidente da AGETOP para apreciação.

 

§ 1º A decisão final sobre o requerimento será proferida pelo Presidente da AGETOP e publicada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo.

 

§ 2º A decisão sobre o deferimento do pedido de adesão ao PDV é de caráter irrecorrível e discricionário.

 

Art. 12 Na decisão sobre o deferimento do pedido do empregado serão observadas:

 

I - a garantia de que a execução das atividades e dos serviços públicos de cada área não seja afetada;

 

II - a possibilidade jurídica do pedido;

 

III - a existência de recursos financeiros disponíveis.

 

Parágrafo Único. O empregado deve aguardar em exercício a decisão sobre sua inclusão no PDV, na forma do requerimento.

 

Art. 13 O prazo para o pagamento do valor apurado na forma desta Lei, salvo quanto ao decorrente do inciso II do art. 6º, não poderá exceder a 3 (três) meses da rescisão.

 

§ 1º O valor de que trata o inciso II do art. 6º desta Lei será pago mensalmente ao servidor, em número de parcelas correspondentes ao seu direito.

 

§ 2º Se o empregado tiver desconto de pensão alimentícia em folha, a AGETOP providenciará para que seja depositado em juízo o seu valor, oficiando, quando possível, aos respectivos beneficiários.

 

Art. 14 Fica automaticamente extinto o emprego público vago em decorrência do desligamento do empregado nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os empregos públicos extintos na forma deste artigo não serão recriados pelo prazo de 2 (dois) anos, nem terceirizadas, pelo mesmo prazo, suas funções e atribuições, salvo as terceirizações já existentes.

 

Art. 15 A indenização de que trata o art. 7º desta Lei não será considerada como tempo de serviço para qualquer fim, inclusive, previdenciário.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na quantia de R$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais), a ser aplicado no Programa de Desligamento Voluntário de que trata esta Lei, podendo o Poder Executivo, se necessário, suplementar esse valor.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução do disposto no caput deste artigo decorrem de repasses financeiros provenientes do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A -CRISA- (em liquidação), do fundo de contingência e de excesso de arrecadação.

 

Art. 17 Os empregados públicos da AGETOP, lotados no interior do Estado, não optantes pelo PDV instituído por esta Lei, após o decurso do prazo mencionado no art. 8º, deverão se apresentar na sede da AGETOP, para o desempenho de suas funções contratuais, sob pena de serem considerados faltosos, e, portanto, sujeitos ao regramento disciplinar pertinente da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-10-2011.