Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.450, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011

 

 

Autoriza o Estado de Goiás a permutar o imóvel de sua propriedade por outros de propriedade de entidade civil de direito privado, conforme especificação, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º De conformidade com o disposto no art. 17, inciso I, alínea "c", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica o Estado de Goiás autorizado a permutar o imóvel de sua propriedade e sob o seu domínio, caracterizado no inciso I, com os imóveis pertencentes e sob o domínio da Associação Filhos do Pai Eterno -AFIPE-, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil, sem finalidade lucrativa, com sede em Trindade, neste Estado, na Rua Dr. Irany Ferreira, esquina com a Av. São Pedro s/nº, Qd. 02, Lt. 12, Vila Willian, CEP 75.380-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.279.215/0001-70, indicados no inciso II:

 

I - o imóvel pertencente ao Estado de Goiás compreende o terreno para construção urbana, inclusive as benfeitorias nele existentes, com a área de 3.225,92m² (três mil, duzentos e vinte e cinco vírgula noventa e dois metros quadrados), situado em Trindade-GO, Vila Jardim Salvador, medindo 35,00 metros lineares pela Rua Dr. Irany Ferreira, 2,60 metros de chanfrado, 56,00 metros lineares pela Av. Dom Pedro II, 10,87 metros de confluência, 53,13 metros lineares pela Rua Boa Vista, 4,61 metros de chanfrado, 59,70 metros lineares pela Rua da Constituição e 2,10 metros de chanfrado, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Trindade, Matrícula e R-1 - sob o nº 45.616;

 

II - os imóveis da permutante, Associação Filhos do Pai Eterno, inclusive benfeitorias são os seguintes:

 

a) Lote 3, Qd. "D", Jardim Primavera, Trindade-GO, fazendo frente para as Ruas Nossa Senhora D’Abadia e 9, com área de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), medindo 18,53 metros lineares de frente para a Rua Nossa Senhora D’Abadia, 18,48 metros lineares pela Rua 9, 26,41 metros lineares pela divisa com o Lote 2, registrado no Cartório de Registro de Imóveis local, Matrícula e R-1 - sob o nº 31.152;

b) área situada entre as Ruas 9, 8 e Nossa Senhora D’Abadia, igualmente no Jardim Primavera, Trindade-GO, com 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), sendo 64,69 metros lineares pela Rua 9, 7,07 metros de chanfrado, 37,50 metros lineares pela Rua 8, 5,86 metros de chanfrado, 60,50 metros lineares, mais 7,86 metros lineares pela Rua Nossa Senhora D’Abadia e 26,41 metros lineares pela divisa com a área pública remanescente, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca local, Matrícula e R-1 - sob o nº 30.374.

 

Art. 2º O imóvel pertencente ao Estado de Goiás, descrito no inciso I do art. 1º foi avaliado em R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) e os imóveis da permutante AFIPE, discriminados no inciso II do mesmo art. 1º, receberam a avaliação global de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), conforme laudos fornecidos pela antiga Gerência de Patrimônio, Arquivo e Frotas da extinta Superintendência de Gestão Estadual da Secretaria da Fazenda, devendo a diferença ser recolhida ao Tesouro Estadual quando da lavratura da respectiva escritura pública.

 

Art. 3º O Procurador-Geral do Estado, nos termos da previsão do art. 5º, inciso XIX, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, firmará a escritura de permuta, a ser lavrada por instrumento público, cuja minuta, nos termos do inciso XII do art. 5º do referido Diploma Legal, deverá receber sua prévia apreciação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-11-2011.