Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.463, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011

 

 

- Revogada pela Lei nº 20.655, de 18-12-2019.

 

 

Convalida e revigora o Fundo Rotativo que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica convalidado e revigorado o Fundo Rotativo da Agência Goiana de Esporte e Lazer -AGEL-, criado pelo art. 3º da Lei nº 14.407, de 21 de janeiro de 2003, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Art. 2º O Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º desta Lei tem a finalidade de custear as despesas de pequena monta e de pronto pagamento na execução do programa específico de apoio administrativo referente a:

 

I - aquisição de material de consumo e expediente: lubrificantes, álcool, gasolina e diesel automotivos; gás engarrafado; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro; e ainda diárias, passagens e locomoção;

 

II - serviços de terceiros: despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física e a ela pagos diretamente, não enquadrados nos elementos específicos de despesas, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestados por pessoa física sem vínculo empregatício; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física;

 

III - serviços de terceiros: despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: fretes e carretos; locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; software e outros congêneres.

 

Art. 3º É vedada a concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro com recursos do fundo rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º desta Lei, bem como o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Rotativo convalidado e revigorado pelo art. 1º serão mantidos em conta corrente individual, específica e permanente, junto a banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.

 

Art. 5º Em decorrência das disposições desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinado à criação do Grupo de Despesa (05) - Inversões Financeiras, Fonte (20) - Recursos Diretamente Arrecadados no Programa de Apoio Administrativo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-11-2011.