Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.467, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011

 

 

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, mediante doação onerosa feita pelo Município de Rio Verde pela Lei municipal nº 5.421, de 02 de abril de 2008, alterada pelas de nºs 5.428, de 15 de maio de 2008, e 5.951, de 14 de junho de 2011, a área institucional APM-11, situada no Residencial Gameleira, Qd. 60, com a área total de 11.183,71m², sendo: 214,61 + 7,07 + 7,08 metros de frente com a Rua RG-3, 214,74 + 7,07 + 7,06 metros de fundo com a Rua RG-4, 40,00 metros na lateral direita, com a Rua RG-22, 40,00 metros na lateral esquerda com a Rua RG-21, Certidão de Registro AV. 1/M.47.313 do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos - Comarca de Rio Verde-GO.

 

Art. 2º O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º está avaliado em R$ 406.000,00 (quatrocentos e seis mil reais), conforme Laudo nº 045/2010, da antiga Gerência de Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda, destina-se à construção de uma unidade escolar.

 

Art. 3º A doação a que se refere o art. 1º será efetivada por instrumento público com as cláusulas de inalienabilidade do imóvel doado e de sua reversão ao patrimônio público municipal no caso de descumprimento da obrigação de nele edificar uma escola até 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública que irá formalizar a aquisição, pelo Estado, do imóvel objeto da autorização desta Lei.

 

Art. 5º O recurso para fazer face à despesa de que trata esta Lei está previsto no orçamento da Secretaria de Estado da Educação, sob o código 2011.2201.12.122.1909.2823-04.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-11-2011.