Estado de goiás
assembleia legislativa
Institui
a Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Agência Goiana do Sistema de
Execução Penal e dá outras providências.
- Vide Lei nº 19.574, de
29-12-2016, art. 1º, III, "b" (Redução de 30% dos valores).
- Regulamentada pelo
Decreto nº 8.683, de 29-06-2016.
- Vide Decreto nº 8.683,
de 29-06-2016, art. 3º e 7º.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, a Gratificação de Risco de Vida, a ser atribuída, por ato do seu Presidente, aos servidores que atendam às prescrições deste artigo, observado o seguinte:
I - fazem jus à gratificação os servidores pertencentes ao seu quadro de pessoal, ou colocados à sua disposição, sejam efetivos, desde que não optantes pelo subsídio, empregados públicos, ocupantes de cargo em comissão ou detentor de contrato por tempo determinado, que exerçam funções nas unidades administrativas básicas, complementares centralizadas e complementares descentralizadas, enquanto durar esse exercício;
Art. 1º
Fica instituída, na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
Superintendência Executiva de Administração Penitenciária da Secretaria de
Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a Gratificação de
Risco de Vida, a ser atribuída por ato de seu titular aos servidores que
atendam às prescrições deste artigo, observado o seguinte: - Nova denominação
dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
I - fazem jus à
Gratificação o servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria
de Segurança Pública e Administração Penitenciária, lotado no âmbito da Unidade
a que se refere o caput deste artigo ou para ela cedido, desde que não optante por
subsídio, bem como o empregado público, o ocupante de cargo em comissão e o
contratado por tempo determinado que lá exerçam suas funções; (Redação dada pela Lei nº 19.499, de 18 de novembro
de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/01/2016)
II - a gratificação prevista neste artigo é fixada em função do grau de exposição ao risco resultante de contato direto, indireto, continuado ou não, com pessoas submetidas à privação de liberdade, de acordo com os seguintes valores:
a) R$ 600,00 (seiscentos reais), quando o contato for indireto e não contínuo;
b) R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), quando o contato for indireto e contínuo;
c) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), quando o contato for direto e não contínuo;
d) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quando o contato for direto e contínuo;
III - a referida gratificação constitui parcela variável da remuneração e não a integrará para nenhum efeito, bem como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem;
IV - a gratificação poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária, salvo se da mesma natureza, caso em que o servidor poderá optar pela que lhe for mais vantajosa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-12-2011.