Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.034, de 02 de junho de 2010, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
"Art. 2º
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Parágrafo Único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá tabela
de deságio para pagamento por acordo direto com os credores, fixando o
percentual inicial de deságio mínimo, bem como os percentuais de decréscimo a
que se refere o inciso III deste artigo." (NR)
"Art. 2º-A Na realização dos acordos diretos, mediante
aplicação da tabela de deságio, deverá ser observada a seguinte ordem de
preferência, sucessivamente:
I - créditos de natureza
alimentícia cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros sejam
portadores das doenças graves indicadas no § 3º;
II - créditos de natureza
alimentícia cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data do pedido de acordo;
III - créditos comuns cujos titulares originais, seus
meeiros ou herdeiros sejam portadores das doenças graves indicadas no § 3º
deste artigo;
IV - créditos comuns cujos
titulares originais, seus meeiros ou herdeiros tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais na data do pedido de acordo;
V - créditos de natureza
alimentícia cujas condições de pagamento sejam mais vantajosas para o Estado de
Goiás;
VI - créditos comuns cujas
condições de pagamento sejam mais vantajosas para o Estado de Goiás;
VII - créditos que se encontrem nas primeiras
posições da ordem cronológica de apresentação.
§ 1º Em caso de insuficiência de recursos para
atendimento à totalidade dos pedidos de pagamento por acordo direto, observada
a ordem de preferência estabelecida neste artigo, será considerada a ordem
cronológica de apresentação dos precatórios, salvo na classe dos credores com
60 (sessenta) anos ou mais, em que terá preferência o credor de maior idade, e
na classe dos precatórios pagos em condições mais vantajosas, em que a
preferência se estabelecerá conforme os critérios do art. 2º-B.
§ 2º Nas hipóteses do inciso VII do caput e do § 1º
deste artigo, nos casos em que não se possa estabelecer a precedência
cronológica entre 2 (dois) precatórios, a preferência se estabelecerá conforme
os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 3º Serão considerados portadores de doenças graves,
para fins dos incisos I e III deste artigo, os credores acometidos das
seguintes moléstias, comprovadas por laudo médico oficial:
I - alienação mental;
II - cardiopatia grave;
III - cegueira bilateral;
IV - contaminação por
radiação;
V - doença de Alzheimer;
VI - doença de Parkinson;
VII - esclerose múltipla;
VIII - espondiloartrose
anquilosante;
IX - estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante);
X - hanseníase com sequelas
graves e incapacitantes;
XI - hematopatia grave;
XII - nefropatia grave;
XIII - neoplasia maligna;
XIV - paralisia irreversível e incapacitante;
XV - síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS);
XVI - tuberculose com sequelas graves e
incapacitantes.
§ 4º Pode habilitar-se ao pagamento direto, mediante
preferência de classe dos incisos I e III do caput, o credor que comprove ser
portador de doença que não conste do rol do § 3º deste artigo, desde que seja
considerada grave com base em conclusão da medicina especializada, comprovada
em laudo médico oficial, por perícia realizada no âmbito do Tribunal de Justiça
de Goiás." (NR)
"Art. 2º-B No pagamento de precatórios por acordo direto, para
a aferição das condições mais vantajosas referidas nos incisos V e VI do art.
2º-A desta Lei, adotam-se os seguintes critérios, sucessivamente:
I - percentual de deságio
superior a 70% (setenta por cento);
II - precatórios de valor
igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - encerramento de processos com número
significativo de beneficiários;
IV - quitação em número
significativo de parcelas, no pagamento a prazo.
Parágrafo Único. Terá a preferência para acordo
direto a que se refere o § 1º do art. 2º-A desta Lei, dentro da mesma classe de
precatórios pagos em condições mais vantajosas, o precatório que, além de
ostentar essa condição, ainda encerre o maior número dentre os seguintes
critérios, conjugadamente:
I - maior percentual de
deságio;
II - menor valor do
precatório;
III - maior número de parcelas, no pagamento a
prazo." (NR)
"Art. 2º-C No caso de precatórios relativos a diversos
credores, em litisconsórcio, admite-se o pagamento por acordo direto, nos
termos desta Lei, a qualquer deles individualmente, após o desmembramento do
valor total realizado pelo Tribunal de origem do precatório, seguido da devida
habilitação, pelo credor, do respectivo valor a que tem direito, que não se
considera, em qualquer caso, como requisição de pequeno valor." (NR)
"Art. 2º-D Efetivado o pagamento de precatório, com observância
das hipóteses, prazos e obrigações previstos nesta Lei e nos atos normativos
regulamentares expedidos para lhe dar execução, o Tribunal de Justiça
providenciará, diretamente ou mediante repasse da verba ao Tribunal Regional
Federal e do Trabalho, quando for o caso:
I - retenção das
contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse
dos valores retidos aos institutos de previdência e assistência beneficiários;
II - depósito da parcela de
FGTS em conta vinculada à disposição do credor;
III - retenção do imposto de renda devido na fonte
pelos credores, e seu recolhimento;
IV - outras retenções ou
recolhimentos a que, por força de legislação federal e estadual, o pagamento
esteja sujeito.
Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça, em até 30
(trinta) dias da data da efetivação do pagamento, comunicará à entidade
devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com
individualização das verbas pagas e memória de cálculo de atualização
respectivo." (NR)
"Art. 2º-E Para os fins do disposto nesta Lei, na hipótese de o
credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros,
nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição da República, o cessionário
deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade
devedora e ao Tribunal de origem do ofício requisitório.
§ 1º A cessão de precatórios somente produzirá
efeitos após a comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório,
de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do
caput deste artigo, ficando desobrigado o Estado, por sua administração direta
ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data
anterior à comunicação.
§ 2º Não se aplicam ao cessionário as preferências de
que tratam os incisos I a IV do art. 2º-A desta Lei.
§ 3º A cessão ou outro ato jurídico relativo a
determinado precatório não altera sua natureza, alimentícia ou comum, nem sua
ordem cronológica." (NR)
"Art. 4º
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§ 1º Os pedidos
de pagamento de precatório por acordo direto com os credores, bem como os
respectivos autos do precatório, serão submetidos à apreciação e análise prévia
da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que emitirá parecer sobre a viabilidade
jurídica do ajuste.
§ 2º Resolução
conjunta do Procurador-Geral do Estado, do Secretário da Fazenda e do
Presidente do Tribunal de Justiça estabelecerá os procedimentos necessários à
realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores.
§ 3º O extrato
das audiências referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios
será publicado no Diário Oficial do Estado." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-12-2011.