Estado de goiás
assembleia legislativa
Vide Lei nº 17.675/2012 que concede reajuste anual
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos efetivos, ativos, inativos e seus pensionistas, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, relativamente à data-base de maio de 2011.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, o valor do vencimento dos servidores públicos efetivos, ativos, inativos e pensionistas, fica majorado em 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de maio do corrente exercício.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento próprio do Poder Legislativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.