Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 17.429, de 04 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A concessão
de serviço público autorizado pelo art. 1º desta Lei, cuja proposta de tarifa
será feita pelo Poder concedente, por intermédio do DETRAN, e fixada pela
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR-,
observará, dentre outros, os seguintes parâmetros:
.................................................................................................
V - as concessionárias
destinarão ao Fundo de Transporte do Estado de Goiás, nos termos do inciso VII
do art. 5º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, e à Organização das
Voluntárias de Goiás, mensalmente, uma importância fixa não inferior a 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, de sua receita bruta
mensal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos à data da publicação da Lei nº 17.429, de 04 de outubro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Igor Montenegro
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.