Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º VETADO:
V -
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c) implantação
ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja
destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado;
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§ 2º-A Na hipótese
de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista na alínea
"c" do inciso V, a fruição do crédito especial para investimento fica
sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições
estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria
da Fazenda.
§ 3º ..........................................................................................
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II - já
instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese
prevista na alínea "c" do inciso V.
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§ 4º-A A vedação
prevista na alínea "a" do inciso I do § 4º deste artigo não se aplica
à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito
especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação
de unidade fabricante de derivados de soja.
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§ 7º-E Na hipótese
prevista na alínea "c" do inciso V, o Chefe do Poder Executivo pode
alterar os seguintes limites previstos no § 7º:
I - o prazo de fruição para
60 (sessenta) meses;
II - o percentual do
investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por
cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e
instalações.
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§ 8º-A Durante a
fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto
de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte:
I - o prazo de fruição do
novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período
de fruição do crédito especial para investimento vigente;
II - aplica-se o disposto no
inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo
relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de
fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja vigência
encerrar-se primeiro;
III - na hipótese prevista neste parágrafo, a
conclusão do projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não
implica aplicação do disposto no § 8º ou no § 9º.
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§ 9º-B Na situação
prevista na alínea "c" do inciso V, o crédito especial para
investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo
conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a
70% (setenta por cento) do:
I - saldo devedor do
imposto, para os estabelecimentos não beneficiários dos programas FOMENTAR ou
PRODUZIR;
II - valor da parcela não
incentivada, para os estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR ou
PRODUZIR.
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§ 10-D Na hipótese
prevista no § 8º-A, podem ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no
período compreendido entre a data de vigência do termo de acordo e a data de
início do período de fruição, desde que devidamente comprovados.
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2011.