Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.519, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 45. .....................................................................................

 

.....................................................................................

 

XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

.....................................................................................

 

§ 1º .....................................................................................

 

§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 6284/2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

 

Art. 71 .....................................................................................

 

.....................................................................................

 

IV-A - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributária inferior à aplicável à operação ou prestação;

 

..................................................................................... " (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do art. 71 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Giuseppe Vecci

 

Simão Cirineu Dias

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2011.