Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.................................................................................................
1. Extrato de ocorrência policial 19,75
2. Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares
36,70
3. Reboque (guincho) de outros veículos 112,80
4. Permanência, de veículo apreendido no pátio da
Polícia Militar de Goiás -PMGO-, depois de decorrido o período de 48h:
4.1. automóveis e similares, por dia 20,00
4.2. bicicletas, moto e similares, por dia 4,00
A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:
1. Vistoria em imóveis residenciais, comerciais,
industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m 2 [será
aumentada em R$ 0,11 (onze centavos) a cada metro quadrado excedente] 73,30
2. Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área
construída de até 750m 2 [será aumentada em R$0,14 (quatorze centavos) a cada
metro quadrado excedente] 91,65
3. Aprovação de projeto de edificação com área de
construção de até 376m 2 [será aumentada em R$0,14 (quatorze centavos) a cada
metro quadrado excedente] 91,65
5. 2ª via de documentos 29,25
6. Alvará de funcionamento (credenciamento) para
empresas que operem com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a
combate de incêndio 245,60
7. Alteração de dados de empresas credenciadas a
operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio 18,50
A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR
SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO:
1. Policiamento em espetáculos artísticos, culturais,
desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área
isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo
usuário:
1.1. policiamento especializado realizado pela
Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora
de serviço prestado de cada policial em serviço no local 8,50
1.2. policiamento ostensivo-preventivo, realizado
pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de
serviço prestado de cada policial em serviço no local 8,50
1.3. serviço de prevenção, socorro e resgate
executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da
graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local
50,00
2. Quando solicitado pelo usuário, a permanência no
local do evento de:
2.1. veículos leves das Polícias Civil e Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço 80,00
2.2. veículos pesados de socorro ou transporte de
pessoal, por veículo 180,00
3. Quando necessário para o policiamento a utilização
de animais, por hora de serviço prestado de cada animal 20,00
.................................................................................................
D ATOS DA
AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP)
D.1 TAXAS DE
FAIXA DE DOMÍNIO:
1. Vistoria Técnica da Faixa de Domínio no Local do
Empreendimento (TV):
1.1. até 100km 309,30
1.2. de 101 a 200km 441,30
1.3. de 201 a 300km 573,30
1.4. acima de 301km 634,30
2. Taxa de Exame de Projeto (TEP):
2.1. Ocupação Pontual e Publicidade
220,26
2.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de
qualquer natureza 365,35
3. Taxa de Renovação (Aditivo) de Contrato de
Permissão Especial de Uso:
3.1. Ocupação Pontual e Publicidade
232,56
3.2. Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de
qualquer natureza 395,65
D.2
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET):
1. Emissão de Autorização Especial de Trânsito 45,00
2. Taxa de Utilização da Via (TUV), calculada com a
aplicação da seguinte fórmula: TUV = Fator x (PBT - 45 toneladas), sendo o
fator estabelecido em função dos quilômetros percorridos, da seguinte maneira:
2.1. de 0 Km a 19 Km 25,00
2.2. de 20 Km a 39 Km 27,50
2.3. de 40 Km a 59 Km 30,00
2.4. de 60 Km a 79 Km 32,50
2.5. de 80 Km a 99 Km 35,00
2.6. de 100 Km a 139 Km 37,50
2.7. de 140 Km a 179 Km 40,00
2.8. de 180 Km a 219 Km 42,50
2.9. de 220 Km a 259 Km 45,00
2.10. de 260 Km a 319 Km 47,50
2.11. de 320 Km a 379 Km 50,00
2.12. de 380 Km a 439 Km 52,50
2.13. de 440 Km a 499 Km 55,00
2.14. de 500 Km a 559 Km 57,50
2.15. de 560 Km a 639 Km 60,00
2.16. de 640 Km a 719 Km 62,50
2.17. de 720 Km a 799 Km 65,00
2.18. de 800 Km a 879 Km 67,50
2.19. de 880 Km a 959 Km 70,00
2.20. de 960 Km a 1.039 Km 72,50
2.21. de 1.040 Km a 1.119 Km
75,00
2.22. de 1.120 Km a 1.199 Km
77,50
2.23. de 1.200 Km a 1.279 Km
80,00
2.24. de 1.280 Km a 1.359 Km
82,50
2.25. de 1.360 Km a 1.439 Km
85,00
2.26. de 1.440 Km a 1.519 Km
87,50
2.27. de 1.520 Km a 1.599 Km
90,00
2.28. de 1.600 Km a 1.679 Km
92,50
2.29. de 1.680 Km a 1.759 Km
95,00
2.30. de 1.760 Km a 1.839 Km
97,50
2.31. de 1.840 Km a 1.919 Km
100,00
2.32. de 1.920 Km a 1.999 Km
102,50
2.33. de 2.000 Km a 2.079 Km
105,00
2.34. de 2.080 Km a 2.159 Km
107,50
2.35. de 2.160 Km a 2.239 Km
110,00
2.36. de 2.240 Km a 2.319 Km
112,50
2.37. de 2.320 Km a 2.399 Km
115,00
2.38. de 2.400 Km a 2.479 Km
117,50
2.39. de 2.480 Km a 2.559 Km
120,00
2.40. de 2.560 Km a 2.639 Km
122,50
2.41. de 2.640 Km a 2.719 Km
125,00
2.42. de 2.720 Km a 2.799 Km
127,50
2.43. de 2.800 Km a 2.879 Km
130,00
2.44. de 2.880 Km a 2.959 Km
132,50
2.45. de 2.960 Km a 3.039 Km
135,00
2.46. de 3.040 Km a 3.119 Km
137,50
2.47. de 3.120 Km a 3.199 Km
140,00
2.48. de 3.200 Km a 3.279 Km
142,50
2.49. de 3.280 Km a 3.359 Km
145,00
2.50. de 3.360 Km a 3.439 Km
147,50
2.51. de 3.440 Km a 3.519 Km
150,00
2.52. de 3.520 Km a 3.599 Km
152,50
2.53. de 3.600 Km a 3.679 Km
155,00
2.54. de 3.680 Km a 3.759 Km
157,50
2.55. de 3.760 Km a 3.839 Km
160,00
2.56. de 3.840 Km a 3.919 Km
162,50
D.3 TAXAS DO
POLICIAMENTO RODOVIÁRIO:
1. Extrato de Ocorrência Policial de Trânsito 25,93
2. Reboque:
2.1. Bicicletas e Similares (unidade):
2.1.1. Guincho 33,00
2.1.2. acrescido, por quilômetro rodado, de 2,00
2.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com
peso bruto total (PBT) de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque,
com PBT até 750kg (unidade):
2.2.1. guincho 102,00
2.2.2. acrescido, por quilômetro rodado, de 3,80
2.3. Veículo automotor de transporte coletivo de
passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg (unidade):
2.3.1. Guincho 218,00
2.3.2. acrescido, por quilômetro rodado, de 7,00
3. permanência de Veículos Apreendidos ou Avariados
no Pátio da Polícia Militar Rodoviária de Goiás (unidade/dia):
3.1. Bicicletas e Similares 5,00
3.2. Veículo automotor de passageiro, de carga com
PBT de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com
PBT até 750kg 10,00
3.3. Veículo automotor de transporte coletivo de
passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg 15,00
D.4 ATESTADO
DE CAPACIDADE TÉCNICA:
1. Obras Civis 45,26
2. Obras Rodoviárias 88,26
D.5 SERVIÇO
DE CADASTRAMENTO 31,26
NOTAS:
1. Os valores constantes deste Anexo são anuais,
salvo quando os itens se referirem a "por dia", "por mês"
ou "mensalmente", "por animal", "por Kg",
"por tonelada", "por hectare" ou "por Km". Os
alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser
renovados, quando a atividade for permanente. Quando houver referência a
"por dia", "por mês", "por animal", "por
kg", "por tonelada", "por hectare", "por Km"
os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias, de
meses de funcionamento da atividade, de animais, pelo peso em kg ou tonelada,
pela área em hectare ou pela quilometragem percorrida para a determinação do
valor da taxa devida.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Os arts. 8º, 18, 21 e 23 e o Anexo II da Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ......................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
I - para a ocupação de
faixas transversais ou longitudinais ou de áreas para a instalação de linhas de
transmissão, distribuição de energia, de comunicação, fibras óticas; de redes
de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos;
bases para antenas de comunicação, ferrovias e hidrovias;
.................................................................................................
.................................................................................................
Art. 21 ….....................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
§ 3º A isenção prevista no § 2º deste artigo não
alcança as taxas necessárias à implantação e à prorrogação de autorização de
uso."
........................................................................................."(NR)
O valor da ocupação da
faixa de domínio é dado pelo tipo e tempo de ocupação, considerando-se a área
ocupada e as características do ocupante, da seguinte forma:
1. Ocupação da margem de
rodovia pavimentada por publicidade e mídia:
Po = A * Vb * Ci * Fto * n, sendo Vb = R$ 7,40;
2. Ocupação da margem de rodovia
pavimentada para acesso à empreendimentos comerciais, anualmente autorizada,
deve ser renovada 60 (sessenta) dias antes do vencimento:
Po = A * Vb * Ci * Fto / 10, sendo Vb = R$ 14,40;
3. Ocupação da margem de
rodovia pavimentada para utilização pontual de empreendimentos comerciais,
barracas, quiosques, trailers, shoppings, circos, estacionamentos, torres de
rádio base e telecomunicações e outros:
Po = A * Vb * Ci * Fto, sendo Vb = R$ 21,00;
4. Ocupação longitudinal
e transversal para utilização por órgãos da Administração Pública,
concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros, nos seguintes
casos:
- Redes digitais ou
torres de transmissão;
- Adutoras;
- Linha telefônica e cabo
óptico;
- Oleodutos, gasodutos e
derivados;
- Galerias de águas
pluviais;
- Correias
transportadoras;
- Tubulações diversas;
- Sinalização e outros.
Po = L * Vb * Ci, sendo Vb = R$ 6,50 por metro
linear de ocupação.
As siglas utilizadas na
expressão matemática de cálculo do valor da ocupação da faixa de domínio
significam:
Po = valor da remuneração pela ocupação e uso da faixa
de domínio;
A = área da faixa de
domínio a ser ocupada pelo empreendimento;
Vb = valor básico da remuneração, em valores de janeiro
de 2011, devendo ser reajustado mensalmente pela variação do IGP-M;
Ci = fator referente à característica do interessado,
da seguinte forma:
FATOR REFERENTE À CARACTERÍSTICA DO INTERESSADO |
|
Ci |
Interessado |
1,00 |
Pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, para uso próprio; |
0,50 |
Concessionária e permissionária de serviço público; |
0,00 |
Órgãos da Administração Pública Direta, desde que a ocupação não possua fins comerciais. |
Fto = fator de utilização da via, baseada no VDM e no
desgaste da pista provocada por esse volume, levando-se em consideração a
exposição do empreendimento, da seguinte forma:
FATOR DE UTILIZAÇÃO DA VIA BASEADA NO VDM |
||
VDM |
Fto |
|
até 1.500 |
0,1 |
|
de 1.501 |
a 3.000 |
0,2 |
de 3.001 |
a 5.000 |
0,3 |
de 5.001 |
a 8.000 |
0,4 |
acima de 8.000 |
0,5 |
VDM = volume diário médio de veículos na rodovia, obtido por meio de contagem volumétrica do gerenciamento eletrônico de tráfego. O VDM das rodovias que não possuírem esse gerenciamento será obtido por meio do levantamento de VDM feito pelo DERGO em 1996, acrescido de 4% (quatro por cento) anualmente;
n = período (em meses) da ocupação;
L = comprimento (em
metros) da ocupação." (NR)
Art. 3º Os recursos financeiros oriundos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais cobrados pela emissão de documentos zoossanitários e fitossanitários, autorizações, permissões dentre outras receitas resultantes do exercício do poder de polícia sobre atividades agrícola, pecuária, indústria e serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados destinam-se ao atendimento das despesas com a execução do Programa de Defesa Agropecuária no Estado.
Art. 4º Fica revogado o Anexo III da Lei nº 14.408, de 21 de janeiro de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte daquele que completar 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2011.