Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, com a finalidade de registrar e divulgar os principais eventos e ou festas tradicionais realizadas no Estado.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo indicar o órgão responsável pela operacionalização e atualização dos registros pertinentes ao Calendário instituído nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando recepcionados todos os eventos já incluídos, por força legal, ao Calendário instituído pela presente norma.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2011.