Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.556, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

 

 

Altera a redação da alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 34 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 34 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34. .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

.................................................................................................

 

b) o triplo do número de Deputados Estaduais integrantes da Assembleia Legislativa, podendo este quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade, ser aumentado de 01 (um) cento, a critério exclusivo do Governador do Estado;

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-01-2012.