Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 34 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34.
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§ 1º
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II -
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b) o triplo do número de
Deputados Estaduais integrantes da Assembleia Legislativa, podendo este
quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade, ser aumentado
de 01 (um) cento, a critério exclusivo do Governador do Estado;
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(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-01-2012.