Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.558, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

 

 

Estende aos servidores que especifica a ajuda de custo a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, altera seu valor e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estendida a ajuda de custo de natureza indenizatória denominada "localidade-AC3", instituída nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, com as alterações constantes do art. 2º desta Lei, aos servidores integrantes das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, bem como dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, o art. 4º da Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A indenização por localidade AC3 será atribuída ao policial militar, ao bombeiro militar, ao policial civil, bem como ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei nº 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, para fazer face às despesas extraordinárias, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Diretor-Geral e do Titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, respectivamente.

 

Parágrafo Único. A indenização de que trata este artigo é fixada em R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), qualquer que seja o posto, graduação ou cargo do beneficiário, podendo ser acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de mérito, para quem, até o limite de 500 (quinhentos), se destacar na Avaliação de Desempenho Individual -ADI-, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual". (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-01-2012.