Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 14.975, de 20 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É
assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o
ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores
da rede pública e privada de ensino do Estado.
Parágrafo Único. A
meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda
que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-01-2012.