Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 14.629, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o atual parágrafo único do referido artigo para § 1º:
"Assegura direito às pessoas portadoras de deficiência."
(NR)
§ 1º O direito assegurado neste artigo deverá ser
exercido, pelo interessado, dentro do período de matrícula fixado pela
Diretoria da Escola, respeitado o limite de vagas existentes na respectiva
unidade.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se deficiência
toda aquela assim definida pela Organização Mundial de Saúde, cujos portadores
necessitem de assistência especial decorrente de problemas motores, mentais,
auditivos e ou má formação congênita.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-01-2012.