Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.582, DE 08 DE MARÇO DE 2012

 

 

Altera a Lei nº 17.128, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento para tratamento e reutilização da água utilizada na lavagem de veículos.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 17.128, de 18 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento para tratamento e reutilização da água utilizada na lavagem de veículos, e de equipamento para reaproveitamento de água das chuvas." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 17.128 /10 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

 

"Art. 1º-A Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei ficam obrigados a instalar ainda equipamentos para reaproveitamento de água das chuvas, por meio de reservatórios e captadores." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Leonardo Moura Vilela

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03-2012.