Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.604, DE 27 DE ABRIL DE 2012

 

 

Reajusta os valores das pensões especiais vitalícias que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor das pensões vitalícias auferidas pelas vítimas do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em Goiânia, em 1987, concedidas pela Lei nº 10.977, de 03 de outubro de 1989, é fixado, considerando as disposições da Lei nº 14.226, de 8 de julho de 2002, que a alterou, da seguinte forma:

 

I - relativamente ao seu art. 1º, inciso I, em R$ 1.244,00 (mil e duzentos e quarenta e quatro reais);

 

II - com referência aos seus arts. 1º, inciso II, e 2º, caput, em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, inciso II, as pensões especiais vitalícias concedidas às pessoas atingidas por irradiação ou contaminação, participantes dos trabalhos de descontaminação da área afetada pelo acidente com a substância radioativa Césio-137, bem como da vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às vítimas diretas do acidente, passam a ser devidas na quantia mensal de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Simão Cirineu Dias

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.