Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.625, DE 27 DE ABRIL DE 2012

 

 

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a gratificação que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a Gratificação por Exercício de Serviços de Saúde, ao pessoal que desempenhe funções de Médico, Enfermeiro e Técnico em Radiologia, em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a gratificação ora instituída obedecerá aos seguintes valores mensais:

 

I - aos profissionais no desempenho de funções de Médico, R$ 800,00 (oitocentos reais) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (Vide Lei nº 19.912/2017)

 

II - aos profissionais no desempenho de funções de Enfermeiro, a diferença entre a remuneração percebida e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

 

III - aos profissionais no desempenho de funções de Técnico em Radiologia, a diferença entre a remuneração percebida e o valor de R$ 2.895,90 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos).

 

§ 2º Entende-se por remuneração, para fins de aplicação do disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 1º, a soma do vencimento ou salário básico e das vantagens percebidas a título de adicional de insalubridade e prêmio de incentivo.

 

Art. 2º A gratificação criada por esta Lei:

 

§ 1º Não integra a base de cálculo para efeito de concessão da gratificação prevista na Lei nº 14.600, de 1º de dezembro de 2003.

 

§ 2º Não se incorpora ao vencimento ou salário básico para efeito de aposentadoria ou pensão, não sofrendo desconto previdenciário ao Regime Próprio de Previdência do Estado, e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária prevista no art. 139 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, exceto o 13º salário e o adicional de férias.

 

Art. 3º Não fará jus à vantagem prevista nesta Lei o servidor afastado, ainda que com remuneração, exceto quanto ao período:

 

I - que corresponder aos dias de feriados ou aos de recessos decorrentes de escalas de serviços ou em que o ponto seja facultativo;

 

II - de até 8 (oito) dias consecutivos, motivado por:

 

a) casamento;

b) luto, pelo falecimento do cônjuge, irmão, descendente ou ascendente em 1º grau civil, inclusive por afinidade;

 

III - de participação em júri e outros serviços compulsórios;

 

IV - de até 15 (quinze) dias para tratamento da própria saúde;

 

V - de licença decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional;

 

VI - de gozo de férias.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Antônio Faleiros Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.