Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 7º São beneficiários do Programa Estadual de
Incentivos à Cultura - GOYAZES:
I - projetos sobre o
patrimônio cultural, histórico e artístico, aprovados pela Secretaria de Estado
da Cultura, depois da manifestação favorável do Conselho Estadual de Cultura
acerca de sua relevância e oportunidade;
II - pessoa física ou
jurídica que tenha seus projetos de ação, produção e de difusão cultural e
artística aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura após manifestação
favorável do Conselho Estadual de Cultura, acerca de sua relevância e
oportunidade.
Parágrafo Único. São impedidos de receber o incentivo
do Programa GOYAZES servidores da Secretaria de Estado da Cultura, bem como os
membros e servidores do Conselho Estadual de Cultura, sejam autores de projetos
ou terceiros interessados."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Gilvane Felipe
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2012.