Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.280, de 25 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Ficam
isentas do ICMS as operações internas com milho adquirido por estabelecimento
industrial, em leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento
-CONAB-, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-05-2012.