Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante especificados da Lei nº 15.206, de 07 de junho de 2005, que institui o Programa Bolsa Orquestra e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
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I - ter entre
10 (dez) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo quando for portador de
necessidade especial ou monitor da orquestra;
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Art. 4º O número de
bolsas será de 100 (cem) unidades, no valor mensal unitário de R$ 500,00
(quinhentos reais), distribuídas entre músicos dos diversos instrumentos da
orquestra, das quais até 10 (dez) poderão ser destinadas a monitores.
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Art. 5º
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IV - auxiliar os
professores nas atividades pedagógicas e artísticas dos ensaios e concertos,
quando selecionado para a função de monitor." (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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§ 3º
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V -
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f) betoneiras, guinchos, compactadores,
andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos, containers, caminhões e
outros maquinários necessários na obra;
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VII - materiais
para administração da obra:
a) equipamentos de escritório necessários no canteiro
de obras;
b) alimentação para os trabalhadores da obra;
c) banheiros químicos, placas da obra, placas de
inauguração e outros equipamentos necessários para a execução da obra.
Art. 2º
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§ 1º
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II -
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c) na
construção ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente,
podendo, no caso de construção ou reforma de creches, ser de até R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais), e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
respectivamente.
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§ 3º No caso dos
empreendimentos de interesse social em que os respectivos beneficiários são
selecionados após a conclusão das unidades habitacionais, os cheques poderão
ser emitidos em nome da pessoa jurídica selecionada para a execução do
programa.
Art. 3º-A
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I -
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a)
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3. não ter
sido beneficiado com moradia em outro programa municipal, estadual ou federal,
salvo na hipótese do benefício descrito na alínea "d", inciso I, § 1º
do art. 2º desta Lei;
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(NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 17.405, de 06 de setembro de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2011 em relação ao art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 16-05-2012.