Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.658, DE 05 DE JUNHO DE 2012

 

 

Institui, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, o acompanhamento psicológico a policiais militares e a bombeiros militares em via de passarem à inatividade e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar a assistência psicológica a policiais militares e a bombeiros militares em via de passarem à inatividade.

 

Parágrafo Único. O benefício instituído por este artigo será prestado dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses que anteceder a inativação do policial militar e do bombeiro militar.

 

Art. 2º A assistência criada por esta Lei compreende o acompanhamento psicológico e a orientação técnica dos policiais militares e dos bombeiros militares prestes a passarem para a inatividade.

 

Parágrafo Único. O acompanhamento e a orientação de que trata este artigo consistirão na preparação psicológica dos milicianos para se tornarem inativos gozando de plena saúde mental.

 

Art. 3º O acompanhamento psicológico do policial militar e do bombeiro militar previsto nesta Lei será feito por profissionais do Comando de Saúde da PM e do Comando de Saúde Bombeiro Militar, áreas de psicologia, e, se necessário, por psicólogos integrantes do quadro de servidores do Estado, designados pela Gerência de Saúde e Prevenção da Superintendência Central de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

 

§ 1º Os profissionais encarregados do acompanhamento psicológico dos policiais e dos bombeiros militares, após a avaliação de cada caso, definirão o número de sessões necessárias para o completo preparo do militar prestes a deixar o serviço ativo.

 

§ 2º A assistência psicológica profissional instituída por esta Lei deverá ser amplamente divulgada nas Corporações, com esclarecimentos de sua finalidade, bem como da importância para o candidato à inatividade recebê-la.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

João Furtado de Mendonça Neto

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-06-2012.