Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.662, DE 11 DE JUNHO DE 2012

 

 

Dispõe sobre a instituição da operação "Balada Responsável" e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a operação " Balada Responsável", destinada a empreender, de forma integrada e contínua, ações de educação e fiscalização da circulação de veículos, com o objetivo precípuo de coibir o uso de bebidas alcóolicas por parte de condutores de veículos bem como punir o alcoolismo no trânsito e a embriaguez ao volante.

 

Parágrafo Único. A operação criada por este artigo será levada a efeito em dias, horários e locais prévia e estrategicamente escolhidos, na Capital e no interior do Estado, pela coordenação a cargo do Departamento Estadual de Trânsito, em parceria com a Polícia Militar, por seu Batalhão de Trânsito.

 

Art. 2º A operação "Balada Responsável" se rá desenvolvida mediante ações educativas e repressivas, por meio de equipes mistas ou integradas apenas por servidores do DETRAN-GO, ou de policiais militares, sempre sob a coordenação da entidade autárquica indicada no parágrafo único do art. 1º e com observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro e das expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - compreendendo-se:

 

I - fiscalização de trânsito focada no combate ao alcoolismo e à embriaguez ao volante e punição dos condutores de veículos flagrados em estado de embriaguez;

 

II - educação de trânsito direcionada à orientação e instrução de condutores, passageiros e pedestres abordados em vias públicas, exortando-os ao cumprimento das normas de trânsito e de segurança, sempre visando ao total respeito à vida humana.

 

Art. 3º Para o desenvolvimento da operação "Balada Responsável", o seu órgão coordenador deverá articular-se com os demais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, bem como com setores da iniciativa privada e a sociedade organizada, visando reduzir a violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança no trânsito.

 

Art. 4º Fica criada a Gratificação de Apoio à Operação de Fiscalização e Educação no Trânsito para os servidores que prestam serviços ao DETRAN/GO, bem como para o efetivo militar da Polícia Militar do Estado de Goiás, que atuarem na operação " Balada Responsável".

 

§ 1º O valor da gratificação devida por participação do servidor e do policial militar, na operação "Balada Responsável ", será de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se em 15 (quinze) participações por mês, podendo ser formada até 20 (vinte) equipes ao mesmo tempo, com até 23 (vinte e três) servidores cada uma e gasto mensal máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º O valor da gratificação devida por participação do servidor e do policial militar na operação "Balada Responsável" será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitando-se em 15 (quinze) participações por mês, podendo ser formada até 20 (vinte) equipes ao mesmo tempo, com até 23 (vinte e três) servidores cada uma e gasto mensal máximo de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 19.784, de 20 de julho de 2017)

 

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será concedida, por ato do Presidente do DETRAN/GO, aos servidores estatutários, celetistas ou comissionados, inclusive aos servidores e policiais militares que percebem subsídio a título de remuneração.

 

Art. 5º Fica autorizada a concessão da Gratificação de Desenvolvimento do VAPT VUPT - GDVV -, para servidor integrante do Quadro de Pessoal do DETRAN/GO, com atividade no Padrão de Atendimento e Unidade do VAPT VUPT, e que perceba remuneração pelo regime de subsídio.

 

Art. 6º Ao servidor ou titular de emprego público designado para coordenar e ministrar os cursos previstos na legislação de trânsito de competência do DETRAN/GO e os de capacitação de servidores com conteúdos relacionados às atividades institucionais da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás fica autorizado o pagamento de horas/aulas, limitando-se a 80 (oitenta) horas/aulas por mês, em condições e valores a serem estabelecidos em ato próprio do Presidente do DETRAN/GO, devendo o pagamento ser reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando o curso for coordenado e ministrado no horário de expediente.

 

Art. 7º Considera-se como efetivo exercício de função de natureza policial militar o exercício dos cargos e/ou funções desempenhadas por policiais militares com emprego no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. Aos militares do Estado, enquadrados na situação prevista neste artigo, não se imporá agregação, ficando-lhes assegurados todos os direitos estatutários, enquanto durar a sua disposição para prestação de serviço naquela Autarquia.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2012.