Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, os seguintes acréscimos e modificações:
I - fica acrescida a alínea "k" ao inciso I do art. 47, com a seguinte redação:
"Art. 47
......................................................................................
I -
.............................................................................................
.................................................................................................
k)
gratificação de estímulo à formação continuada;" (NR)
II - é acrescida a Seção VIII-C ao Capítulo II do Título VI, com a seguinte redação:
Art. 63-F A Gratificação
de Estímulo à Formação Continuada será concedida ao professor em efetivo
exercício de atividades na área pedagógica, no valor de até 10% (dez por cento)
do vencimento na referência por ele ocupada.
Parágrafo Único. Para a
percepção da vantagem prevista nesta Seção será exigida a apresentação de
certificados de cursos na área educacional, observado o interesse da Secretaria
de Estado da Educação e com critérios a serem definidos em ato expedido pelo
seu titular conjuntamente com o da Secretaria de Estado de Gestão e
Planejamento." (NR)
III - os incisos I e II do art. 63-E, com redação dada pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, ficam assim alterados:
"Art. 63-E.
..................................................................................
I
- 40% (quarenta por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em
nível de mestrado;
II - 50% (cinquenta por cento), para cursos de
pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado." (NR)
IV - o art. 210-A, com redação dada pela Lei nº 17. 508, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com redação da Lei nº 17.557, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2012, com as seguintes alterações:
CARGO |
CH |
REFERÊNCIA / VENCIMENTO |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
P-I |
20 |
730 |
744,6 |
759,49 |
774,68 |
790,17 |
805,97 |
822,09 |
30 |
1.095,00 |
1.116,90 |
1.139,24 |
1.162,02 |
1.185,26 |
1.208,97 |
1.233,15 |
|
40 |
1.460,00 |
1.489,20 |
1.518,98 |
1.549,36 |
1.580,35 |
1.611,96 |
1.644,20 |
|
P- II |
20 |
751,97 |
767,01 |
782,35 |
798 |
813,96 |
830,24 |
846,84 |
30 |
1.127,96 |
1.150,52 |
1.173,53 |
1.197,00 |
1.220,94 |
1.245,36 |
1.270,27 |
|
40 |
1.503,94 |
1.534,02 |
1.564,70 |
1.595,99 |
1.627,91 |
1.660,47 |
1.693,68 |
|
P- III |
20 |
1.098,74 |
1.120,72 |
1.143,13 |
1.165,98 |
1.189,30 |
1.213,08 |
1.237,35 |
30 |
1.648,10 |
1.681,06 |
1.714,69 |
1.748,98 |
1.783,96 |
1.819,64 |
1.856,03 |
|
40 |
2.197,47 |
2.241,42 |
2.286,25 |
2.331,98 |
2.378,62 |
2.426,19 |
2.474,71 |
|
P- IV |
20 |
1.238,83 |
1.263,60 |
1.288,88 |
1.314,66 |
1.340,95 |
1.367,76 |
1.395,12 |
30 |
1.858,23 |
1.895,40 |
1.933,31 |
1.971,97 |
2.011,41 |
2.051,64 |
2.092,67 |
|
40 |
2.477,65 |
2.527,20 |
2.577,74 |
2.629,30 |
2.681,88 |
2.735,52 |
2.790,23 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Melo Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-2012.